TJSC - 5010849-43.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010849-43.2023.8.24.0018/SC APELANTE: ELIANA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Fernanda Vieira de Souza (OAB SC029823)APELADO: BN AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KATIA SUZANA NEGRAO (OAB SC026501)ADVOGADO(A): MARCIA ROMANOVISKI (OAB SC031536)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)INTERESSADO: DANYEL LUCAS ROMAO (AUTOR)ADVOGADO(A): Fernanda Vieira de Souza DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação interposto por ELIANA DOS SANTOS em face de sentença, proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, manteve a decisão do evento 22, DESPADEC1 de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária postulado pela apelante.
Não demonstrada a hipossuficiência alegada na peça recursal, o benefício da gratuidade foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).
Assim, a parte apelante foi intimada para promover o pagamento do preparo recursal.
Decorreu in albis, todavia, o prazo para pagamento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido.
Muito embora tempestivo, verifico que se encontra deserto.
O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente, o preparo recursal.
Isto porque, conforme o art. 1.007, caput, do CPC: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).
A parte recorrente solicitou justiça gratuita, sendo esta indeferida e intimado para pagar as custas, transcorreu o prazo. Nesse sentido, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso, pois deserto. Nesse aspecto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
BENESSE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316163-79.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se. -
04/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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04/09/2025 16:01
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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14/08/2025 14:01
Gratuidade da justiça não concedida
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24/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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24/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:41
Alterado o assunto processual - De: Inclusão Indevida no Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/07/2025 08:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANYEL LUCAS ROMAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 90 do processo originário. Guia: 10628411 Situação: Em aberto.
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18/07/2025 16:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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