TJSC - 5002823-53.2025.8.24.0061
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50495202420258240000/TJSC
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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31/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:46
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5049520-24.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 6
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 19:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50495202420258240000/TJSC
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01/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 5002823-53.2025.8.24.0061/SCRELATOR: WALTER SANTIN JUNIORAUTOR: PAULO VALDECI VARGASADVOGADO(A): CAROLINA PAVAO DA SILVA (OAB SC035851)ADVOGADO(A): BRIGGIDA GABRIELE ROCHA (OAB SC061164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/06/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50495202420258240000/TJSC
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27/06/2025 16:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10748480, Subguia 5615714 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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27/06/2025 14:03
Despacho
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27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição - LANCHONETE E MERCEARIA ATLANTICA LTDA (PR070966 - MARCIO JOSE TEIXEIRA)
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27/06/2025 11:15
Link para pagamento - Guia: 10748480, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5615714&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5615714</a>
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27/06/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - PAULO VALDECI VARGAS - Guia 10748480 - R$ 685,36
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26/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5002823-53.2025.8.24.0061/SC AUTOR: PAULO VALDECI VARGASADVOGADO(A): CAROLINA PAVAO DA SILVA (OAB SC035851)ADVOGADO(A): BRIGGIDA GABRIELE ROCHA (OAB SC061164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por Paulo Valdeci Vargas em desfavor de Lanchonete e Mercearia Atlântica Ltda., na qual alega, em breve síntese, que mediante contrato de locação locou um imóvel para fins comerciais à ré, por prazo determinado, com início em 30.3.2024 e término em 30.5.2025 E sustenta: Em meados de 2024, a parte ré ingressou com ação de consignação em pagamento (processo n. 50053614120248240061) afirmando que o autor se recusou no recebimento do aluguel, haja vista a necessidade de divisão dos valores com a empresa ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em que pese os trâmites no referido processo, em 13/05/2025, o autor encaminhou notificação extrajudicial informando o desinteresse na continuação da locação e necessidade de desocupação do imóvel ao final do prazo previsto no contrato (30/05/2025). É o breve relato.
Decido.
O art. 59 da Lei n. 8.245/91, com a redação da Lei n. 12.112/09, assim dispôs no inciso IX ao § 1º : Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Assim, para concessão da liminar deve a parte autora: a) comprovar a existência da locação; b) demonstrar a mora do devedor; e, c) prestar caução idônea.
A parte autora exibiu um contrato em branco (ev. 1.5), apresentou uma notificação não recebida pela ré e também uma contranotificação da ré, dando conta de que o imóvel é objeto de outra ação, na qual se discute, inclusive a propriedade.
O único requisito demonstrado pela parte autora foi a caução, sendo que os demais necessitam de maior dilação probatória.
Sobre o tema, extrai-se do Agravo de Instrumento n. 2011.064595-6, de Biguaçu, da lavra do eminente Desembargador Monteiro Rocha: Ressalte-se que, nesse momento, apenas a pretensão liminar é que se encontra inviável, não sendo vedado à requerente, após dilação probatória em que poderá fomentar suas assertivas, ter ressarcido os prejuízos que obteve pelo eventual inadimplemento contratual. É que se tratando de medida excepcional, por não observar o contraditório, deve-se ter prudência, a fim de que não se vulnere direito de terceiro ainda não citado nos autos, sem alegações robustas, ao menos, da relação ex locato existente, pois, eventualmente se a inquilina negar a relação existente "(...) é ônus do autor provar a relação locatícia, sob pena de improcedência do despejo" (TJSC, 5ª Cam.
Dir.
Civil, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, Ap.
Civ. 2011.064116-1, j. 25-6-2012).
E mais: Não se concede a liminar pretendida de despejo quando os motivos apresentados pelo locador não preenchem os requisitos mínimos exigidos pela lei (TJSC, 5ª Cam.
Dir.
Civil, Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Ag.
Inst. 2011.052171-1).
Finalmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. Nas relações locatícias estabelecidas verbalmente, para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, deve-se comprovar, inequivocadamente, a existência da locação e a inadimplência do locatário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092067-1, da Capital, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 16-07-2015).
Portanto, ante a ausência de detalhes da contratação, dúvida sobre a propriedade do bem, constata-se a falta de requisitos mínimos para a concessão do provimento almejado. ISSO POSTO, nego a liminar. É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito de estimularem a composição.
Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (art. 334 do CPC), e não para oferecer resposta de plano.
Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
A Carta Magna, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus arts. 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo.
Não fosse apenas isso, este juízo não dispõe de aparato pessoal para realizar a solenidade em questão, cujo ato, importa ressaltar, deve ser levado a efeito por conciliador ou mediador, haja vista a premissa de que nesse primeiro contato da angularização processual a figura do Estado-juiz pode não confortar os litigantes.
Em razão deste cenário, e considerada a experiência forense a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente, conclui-se, com suficiente clareza, que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, o que vem em desprestígio, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo supracitado.
ISSO POSTO, DEIXO de designar a solenidade do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, II, ambos do CPC), sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10540676, Subguia 5500699 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.476,21
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05/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:01
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.300,00
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02/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 10:37
Link para pagamento - Guia: 10540676, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5500699&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5500699</a>
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02/06/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - PAULO VALDECI VARGAS - Guia 10540676 - R$ 1.476,21
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02/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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