TJSC - 5053986-21.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053986-21.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva da execução, medida cabível mesmo de ofício, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado.
Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) .
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS.
PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII).
Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.
Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo a presente execução, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:25
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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09/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053986-21.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
06/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/03/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:24
Decisão interlocutória
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27/02/2025 06:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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18/12/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/12/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:43
Decisão interlocutória
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17/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/12/2024 11:29
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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13/12/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:09
Decisão interlocutória
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28/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.744,69
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27/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/11/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/11/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/11/2024 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 26/11/2024 14:50:01
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26/11/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/11/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/11/2024 13:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:43
Juntada - Extrato Subconta - 2993002340<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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22/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039903523. Valor transferido: R$ 2.539,32
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22/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039903515. Valor transferido: R$ 202,13
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19/11/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/11/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/11/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/11/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/11/2024 22:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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18/11/2024 22:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NANDO MAGALHAES VIANA DE OLIVEIRA)
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18/11/2024 20:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:34
Decisão interlocutória
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18/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:15
Juntado(a)
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12/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/11/2024 15:47
Despacho
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11/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição - NANDO MAGALHAES VIANA DE OLIVEIRA (SC072551 - GUILHERME SAMPAIO MEIRELES DA SILVA)
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05/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:03
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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03/10/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 17:24
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8221134, Subguia 4198189 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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27/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8221134, Subguia 4198189
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27/06/2024 09:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 8221134 - R$ 36,27
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26/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:48
Determinada a intimação
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05/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:04
Distribuído por dependência - Número: 50596705820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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