TJSC - 5018174-51.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de que trata o art. 942 do CPC, o Excelentíssimo Desembargador Odson Cardoso Filho.
Apelação Nº 5018174-51.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE: EZEQUIEL ALBERTO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): BERNARDO RÜCKER (OAB PR025858) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
27/08/2025 13:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0202
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25/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018174-51.2024.8.24.0045/SC APELANTE: EZEQUIEL ALBERTO ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO RÜCKER (OAB PR025858) DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (evento 39): Trato de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora alega ter sofrido acidente de moto no trajeto para o trabalho, resultando em lesão na perna direita.
Foi diagnosticado com lesão meniscal e artrose pós-traumática no joelho direito.
Sustenta que as sequelas reduziram sua capacidade laborativa.
Recebeu auxílio-doença acidentário NB 91/543.172.566-8 de 20.10.2010 a 07.06.2011.
Requer a concessão de auxílio-acidente a partir da DCB.
Citado (Evento 21), o INSS apresentou contestação (Evento 22.1). Agita preliminares de prescrição, de falta de interesse processual pelo não cumprimento ao disposto no art. 129-A, da LBPS, e de falta de interesse de agir decorrente da ausência do pedido de prorrogação do benefício cessado.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve Réplica (Evento 27.1).
A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue (Evento 30.1).
As partes se manifestaram sobre o teor do laudo pericial (eventos 34.1 e 37.1).
Instruído o feito, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
Irresignado, o segurado apelou alegando, em resumo, que as doenças ocupacionais das quais padece (contusão no joelho direito - lesão meniscal e artrose pós-traumática) reduziram parcial e permanentemente sua capacidade laborativa, pelo que buscou a concessão do auxílio-acidente (evento 49).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ev. 53). É o relatório.
Decido.
Cuido de apelação cível interposta por Ezequiel Alberto Rosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário ao fundamento de que não houve redução da capacidade laborativa a ensejar a concessão do auxílio.
Em suas razões, o segurado repisou a tese de que, em razão de acidente equiparado ao de trabalho, suporta sequelas em seu joelho direito que, segundo disse, o incapacitaram parcial de definitivamente para o trabalho, pelo que postulou a reforma da sentença com a concessão de auxílio-acidente.
Sem razão o recorrente.
Afinal, as conclusões do perito são claras no sentido de que o apelante não suporta qualquer lesão incapacitante, estando plenamente apto ao exercício de suas funções laborativas, como transcrevo (evento 30): Diagnóstico/CID: - S80.0 - Contusão do joelho Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM (...) Ao exame mobilidade do joelho direito preservada, testes para lesão meniscal (appley, macmurray) negativos, testes para lesão ligamentar ( lachmann, gavetas, ressalto) negativos, ausência de sinais flogísticos locais, ausência de derrame articular.
Processo degenerativo verificado no exame de 2022 do menisco, se dá muito mais pelo peso do autor doque pelo trauma.
Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa para a atividade do autor. 1.
O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implica na redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? não foi evidenciada patologia ortopédica que gere incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade do autor. 2.
O periciado pode exercer qualquer atividade laborativa sem restrições, nos mesmos moldes anteriores ao acidente, ou há limitação? Se houver limitação, quais são e por quê? No momento a limitação se dá mais pelo peso do autor do que pelo processo degenerativo.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Já retornou ao trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Como se vê, o perito não deixou dúvidas.
As lesões mencionadas pelo autor/apelante não o incapacitam de qualquer forma ao desempenho de suas atividades laborativas habituais, a saber, ajudante de pátio, para as quais encontra-se apto.
Assim, sendo o perito claro e preciso em atestar a inexistência de redução de capacidade laborativa do apelante, o benefício é indevido.
Ressalto, por fim, que para a concessão de benefício acidentário é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa do trabalhador, não bastando, por isso, a mera alegação de déficit laboral, ainda mais quando não trouxe quaisquer elementos capazes de desconstituir as conclusões do experto nomeado pelo juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. -
04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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02/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZEQUIEL ALBERTO ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018174-51.2024.8.24.0045 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 14:49
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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30/05/2025 14:49
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZEQUIEL ALBERTO ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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