TJSC - 5006428-04.2020.8.24.0054
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:28
Descumprimento de acordo de não persecução penal comunicado - referente ao evento 44 nos autos 50140737520238240054/SC
-
27/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 12/06/2025
-
10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006428-04.2020.8.24.0054/SC ACUSADO: SALESIO TRIDAPALLIADVOGADO(A): DANIEL DE MORAES (OAB SC053164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Sumário movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra SALESIO TRIDAPALLI, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Crimes contra a Flora. 1.- À vista do noticiado pelo Ministério Público no parecer retro, diante do descumprimento injustificado das condições do Acordo de Não Persecução Penal, promovo a rescisão da benesse concedida ao denunciado, nos termos do art. 28-A, § 10º, do CPP. 2.-
Por outro lado, os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, a prática de infração penal.
Ainda, presentes estão os indícios necessários de autoria e materialidade, bem como preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP.
Por fim, verifico que estão ausentes as hipóteses de rejeição (art. 395 do CPP).
Por esses motivos RECEBO A DENÚNCIA. 3.- O procedimento a ser adotado será o do rito comum ordinário ou sumário, a depender da sanção máxima cominada (art. 394, § 1º, I e II, CPP). 4.- Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, bem como arrolar e qualificar testemunhas, requerendo expressamente a intimação delas, quando necessário (CPP, arts. 396 e 396-A). 4.1 Esgotadas as tentativas de citação pessoal, efetue o cartório pesquisas do endereço do acusado nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e, sendo localizado novo endereço, cite-se o acusado pessoalmente. 5.- Caso o réu já tenha advogado constituído, intime-se para apresentar a defesa no referido prazo. 6.- No ato citatório, deverá o Sr.
Oficial de Justiça questionar ao acusado se tem advogado constituído e indicar o nome ou, se ele não possuir condições de contratar um advogado, certificar se deseja a atuação de Defensor Público, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP. 7.- Caso o(a)(s) acusado(a)(s) declarar que não possui condições de contratar um advogado ou mesmo deixar transcorrer in albis o prazo de defesa, deverá o Cartório encaminhar os autos à Defensoria Pública e/ou indicar defensor dativo por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. 8.- Com a apresentação da defesa inicial, caso o(a)(s) acusado(a)(s) apresente alguma preliminar ou documentos, ou ainda, sendo alegada alguma hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397, inc.
I a IV), abra-se vista ao Ministério Público em observância ao princípio do contraditório e o disposto no artigo 10 do CPC c/c artigo 3º do CPP. 8.- Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s).
Rio do Sul, junho de 2025.
MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente] -
06/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: THIAGO THOMAZ DE SOUZA
-
06/06/2025 17:20
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
06/06/2025 13:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SALESIO TRIDAPALLI - DENUNCIADO
-
06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
06/06/2025 12:58
Recebida a denúncia - Complementar ao evento nº 32
-
06/06/2025 12:58
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:04
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição
-
17/11/2023 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014073-75.2023.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 27
-
09/11/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/10/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2023 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/10/2023 16:44
Suspensão/Sobrestamento - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível
-
27/10/2023 16:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SALESIO TRIDAPALLI - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
-
26/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/10/2023 18:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/10/2023 17:42
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
26/10/2023 17:38
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da Vara Bancária - 26/10/2023 17:45. Refer. Evento 16
-
26/10/2023 17:37
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - designada - Local Sala de Audiências da Vara Bancária - 26/10/2023 17:45
-
26/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/10/2023 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
15/09/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 17:19
Despacho
-
17/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 17:42
Juntada de Petição
-
10/06/2020 12:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/06/2020 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000159-94.2025.8.24.0046
Luana P. H. Streck - M. e
Alexandra Risson Bressan
Advogado: Nilson Rigoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2025 09:52
Processo nº 5000704-32.2024.8.24.0166
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Alisson Barreto Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2024 19:10
Processo nº 5000107-63.2025.8.24.0090
Hugo Matos Oliveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/01/2025 20:35
Processo nº 5002652-72.2025.8.24.0069
Jose Carlos de Medeiros
Mimosar Padilha
Advogado: Reinaldo Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 15:02
Processo nº 0309133-62.2019.8.24.0008
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Rita de Cassia Ferreira de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:54