TJSC - 5040652-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040652-57.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: AGROPECUARIA LAURO SCHMITT LTDAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVANTE: LARISSA DE OLIVEIRA SCHMITT BERNARDESADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA SCHMITTADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)RETIRADO DE PAUTA. -
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040652-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGROPECUARIA LAURO SCHMITT LTDAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVANTE: LARISSA DE OLIVEIRA SCHMITT BERNARDESADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA SCHMITTADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Leandro de Oliveira Schmitt, Larissa de Oliveira Schmitt Bernardes e Agropecuária Lauro Schmitt LTDA contra decisão de rejeição dos embargos de declaração, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5002040-14.2021.8.24.0025, mantendo, assim, interlocutória que, dentre outras deliberações, inacolheu o pedido de impenhorabilidade formulado pelos executados, relativamente aos imóveis de Matrículas 30.418, 30.494, 30.495, 35.965, 35.899 e 35.900, todos registrados no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Blumenau/SC (Eventos 88 e 103 - origem).
Requerem, em síntese, o provimento do recurso para que seja "revogada a decisão que deferiu a penhora sobre os imóveis, reconhecendo a impenhorabilidade dos bens de família relativa aos imóveis de matrículas nº 30.418, e suas vagas nº 30.494 e 30.495, e nº 35.965, com suas respectivas vagas nº 35.899 e 35.900".
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido "para determinar a suspensão de atos constritivos sobre os imóveis objeto do debate até o julgamento definitivo deste recurso" (Evento 11).
Houve apresentação de contraminuta (Evento 24). É o necessário relatório.
Insurgem-se os executados contra decisão de rejeição do pleito de Leandro e Larissa para ser reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis de Matrículas 30.418, 30.494, 30.495, 35.965, 35.899 e 35.900, registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC. É imprescindível o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis pertencentes aos executados, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ainda, conforme o art. 5º da referida norma, para fins de impenhorabilidade, considera-se residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
A finalidade da norma é clara: proteger o núcleo familiar das consequências patrimoniais decorrentes de eventuais dívidas, preservando a moradia como direito fundamental.
Conforme leciona Rolf Madaleno, “a constituição do bem de família tem por escopo a proteção da moradia utilizada como sede da família, que é o núcleo afetivo básico da sociedade [...] valorizando e enfatizando o fim social da habitação e protegendo a família, que é o pilar da sociedade” (Curso de direito de família. 6. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.137).
No entanto, a r. decisão agravada afastou a proteção legal, ao fundamento de que os executados não teriam comprovado a singularidade dos bens, nem a sua destinação como residência familiar, acrescentando que "os executados foram citados no endereço que fora declinado no título executivo e não no dos imóveis constritos" (Evento 88, DESPADEC1 - origem).
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à comprovação de inexistência de outros imóveis em nome do devedor, bastando que reste demonstrado que o imóvel constrito é utilizado como residência permanente da entidade familiar.
A propósito: "Segundo a jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
No hipótese dos autos, os executados trouxeram documentação robusta e suficiente para comprovar que os imóveis de Matrículas 30.418 e 35.965 - apartamentos, localizados no Edifício Residencial Castelfranco e Residencial Palazzo Reale -, pertencentes aos co-devedores Larissa e Leandro, respectivamente, constituem suas residências familiares.
Dentre os documentos apresentados, destacam-se: declarações firmadas por síndicos dos condomínios, testemunho de vizinho e faturas de consumo de energia elétrica, todos atestando a utilização dos bens como domicílio habitual (Evento 60, DOCUMENTACAO2, DOCUMENTACAO4, DOCUMENTACAO5/DOCUMENTACAO7).
Diante disso, resta plenamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis nos termos da Lei n. 8.009/1990.
Sobre o tema, vale colacionar o precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE, POIS A PARTE AGRAVANTE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO. IMPENHORABILIDADE DE DETERMINADO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA EVIDENCIADO (LEI 8.009/1990).
CONTEXTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA O USO DELE COMO RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008038-96.2025.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA.
ACERVO PROBANTE QUE ENDOSSA A TESE DE MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA À HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001164-03.2022.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024) E, embora as Matrículas ns. 30.494, 30.495, 35.899 e 35.900, de titularidade de Larissa e Leandro, constituam vagas de garagens dos apartamentos situados nas mencionadas edificações, e possam, em tese, ser alcançadas por constrição judicial, conforme previsto no enunciado da Súmula 449 da Corte Superior, o caso concreto impõe uma análise que transcende a literalidade da norma, exigindo aplicação ponderada do princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução ao devedor (CPC, art. 805). É certo que a impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma a frustrar o acesso à justiça, tampouco utilizada como escudo para proteger maus pagadores ou inviabilizar a atividade jurisdicional executiva.
No entanto, também não se pode admitir que a execução avance de forma desnecessária sobre o patrimônio do devedor, em descompasso com o equilíbrio entre os interesses em conflito.
Trata-se de assegurar que o poder-dever de efetivar a jurisdição ocorra dentro dos limites do necessário, sem provocar sacrifícios desproporcionais ao executado, principalmente quando já há garantia eficaz do juízo.
Nesse viés, a análise do caderno processual revela que a dívida exequenda, informada, em maio de 2025, pela casa bancária, ser de R$ 531.370,96, encontra-se garantida por meio da constrição de dois outros imóveis - um registrado sob antiga Matrícula n. 37.172 no Registro de Imóveis de Itajaí/SC, atualmente sob Matrícula n. 34.567 perante o Registro de Imóveis de Navegantes/SC; e outro, sob Matrícula n. 13.164 registrado no Registro de Imóveis de Gaspar/SC - acerca dos quais não há qualquer impugnação por parte dos executados.
Um desses bens, inclusive, é a própria sede da empresa devedora principal - Agropecuária Lauro Schmitt Ltda -, com expressiva metragem de 453.773,49m², sugerindo, a princípio, sua aptidão para satisfazer a obrigação eventualmente reconhecida ao final.
Diante desse contexto, a manutenção da penhora sobre as vagas de garagem se revela não apenas desnecessária, como também excessivamente onerosa aos executados Larissa e Leandro.
A aplicação do princípio da proporcionalidade, por meio de seus subelementos (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), conduz à conclusão de que a constrição sobre tais bens, neste momento, impõe sacrifício superior ao exigível, desconsiderando garantias já constituídas, bem como o caráter residual e acessório dessas unidades em relação à moradia dos executados.
Importa destacar, ainda, que permanecem pendentes de julgamento os embargos à execução n. 5000790-09.2022.8.24.0025 opostos pelos devedores, nos quais se argui a ocorrência de excesso de execução, o que reforça a cautela que se impõe quanto à manutenção de medidas potencialmente gravosas.
Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade das referidas vagas de garagem, neste momento processual, não representa privilégio injustificado aos executados Larissa e Leandro, mas, sim, a preservação do devido equilíbrio entre a efetividade da execução e os direitos fundamentais patrimoniais desses co-devedores.
Ademais, o fato de os executados Larissa e Leandro terem sido intimado na Rua Bonifácio Haendchen, n. 5309, Belchior Alto, Gaspar/SC, não compromete a configuração do bem de família, uma vez que esse endereço é utilizado como sede da empresa Agropecuária Lauro Schmitt Ltda, inscrita no CNPJ n. 03.***.***/0001-97 (Evento 34, PET1, CNPJ2 - origem), conforme expressamente reconhecido pela própria exequente.
As procurações constantes nos autos (Evento 13, PROC1; Evento 39, PROC4), inclusive, indicam o referido logradouro como endereço profissional, o que reforça a distinção entre o local de trabalho e o domicílio residencial.
Sob tais parâmetros, conclui-se que é de rigor a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de Matrículas 30.418, 30.494, 30.495, 35.965, 35.899 e 35.900, registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, com a consequente desconstituição da constrição judicial sobre os respectivo bens.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
28/08/2025 18:17
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
26/08/2025 18:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
26/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 12:49
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59<br>Sequencial: 6<br>
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b>
-
14/08/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 6
-
05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
-
01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
31/07/2025 20:45
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 12:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0303 para GCOM0202)
-
03/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
-
03/06/2025 12:33
Determina redistribuição por incompetência
-
02/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
-
02/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040652-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 17:42
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Confissão/Composição de Dívida (Direito Empresarial)
-
30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/05/2025 15:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
30/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/05/2025). Guia: 10397157 Situação: Baixado.
-
30/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032663-28.2022.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Ronas Silva Barcelos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2022 18:00
Processo nº 5015508-05.2025.8.24.0090
Toni Roberto Isperling Rodrigues
Estado de Santa Catarina
Advogado: Debora Niemeyer de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 14:50
Processo nº 5004840-31.2025.8.24.0039
Tania Maria Schuvartz de Liz
Gerente da 10 Gerencia Regional da Fazen...
Advogado: Marco Antonio Souza Arruda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 08:55
Processo nº 5001809-17.2022.8.24.0036
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nete &Amp; Langer Confeccoes LTDA
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/02/2022 17:31
Processo nº 5009796-72.2025.8.24.0045
Queli Maria Fontoura
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Joao Jose da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 11:28