TJSC - 5000833-32.2024.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:01
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
-
08/08/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000833-32.2024.8.24.0006/SCRELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTEREXEQUENTE: LUIS GUSTAVO DIRKSENADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 17/06/2025 - PETIÇÃO -
20/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000833-32.2024.8.24.0006/SC EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO DIRKSENADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)EXECUTADO: BRUNA CRISTINA MARONADVOGADO(A): TATIANA MENDES SIMOES DE FREITAS (OAB SC050029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão retro.
Verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise.
DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial: I – obscuridade; II – contradição; III – omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento; ou IV – erro material.
Sem delongas, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da arguição de prescrição suscitada na peça de embargos à execução.
A prescrição da pretensão executiva para a nota promissória se opera em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento, nos termos do Art. 70 c/c Art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
No caso dos autos, o vencimento das notas promissórias são os seguintes: 23.02.2021, 23.03.2021, 23.04.2021, 23.05.2021, 23.06.2021, 23.07.2021, 23.08.2021, 23.09.2021 e 23.10.2021.
A ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2024, antes do termo final da prescrição.
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir a omissão e AFASTAR a arguição de prescrição, por não se verificar qualquer das hipóteses legais de cabimento.
II - Escoado o prazo recursal, cumpra-se na forma determinada no evento 32.1.
Intimem-se. -
10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:00
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000833-32.2024.8.24.0006/SC EXECUTADO: BRUNA CRISTINA MARONADVOGADO(A): TATIANA MENDES SIMOES DE FREITAS (OAB SC050029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução oposto pela executada ao argumento, em síntese, de prescrição e excesso de execução.
Intimada, a parte exequente rebateu os argumentos lançados na peça de embargos à execução.
DECIDO I - Rejeição liminar - Garantia do Juízo Sabe-se que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117, FONAJE), consoante disposição expressa do §1º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO - EXEGESE DO ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ACERTADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002613-87.2024.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025).
RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995, E DO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV).
DEVEDOR QUE NÃO SOFRE QUALQUER PREJUÍZO ENQUANTO NÃO HOUVER A CONSTRIÇÃO DE BENS, PODENDO OPOR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO FOR EFETIVADA A PENHORA.
PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5004494-04.2024.8.24.0011 E 5001427-31.2024.8.24.0011).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008414-96.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 26-03-2025).
No caso dos autos, inexiste constrição patrimonial suficiente à garantir o débito, logo, inviável a análise e processamento dos presentes embargos.
Entrementes, não há óbice à reapresentação da defesa com a efetivação da penhora.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos.
Intimem-se.
II - FIXO a remuneração do procurador nomeado em de acordo com a Resolução CM n. 5/2019 e atualizações, que estabelece os valores de remuneração dos advogados dativos e curadores na justiça estadual, que atuarem de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública de Santa Catarina, em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
III - Ante a renúncia da procuradora, AUTORIZO a Chefia de Cartório a indicação de advogado(a), através do sistema AJG/PJSC, para atuação como dativo(a).
INTIME-SE o(a) advogado(a) acerca da indicação, e, com aceitação, desde já NOMEADO(A) para desempenhar o encargo.
Acaso o(a) advogado(a) declinar, deve a chefia de cartório promover nova indicação de advogado(a); e, assim, sucessivamente.
IV - Efetuada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE), aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação dos embargos à execução, cujas teses estão restritas ao rol do art. 52, inciso IX, da n.
Lei 9.099/95.
V - Com a interposição de embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos para análise.
VI - Devidamente citada/intimada a parte executada, sem que tenha havido impugnação, pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo e proceda-se de acordo com os itens abaixo.
VII - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados.
VIII - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida.
Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
IX - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
IX.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
IX.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
IX.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
IX.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
X - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
X.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
X.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
X.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas; havendo requerimento, retornem conclusos.
XI - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
XII - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
XII.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
XII.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
XIII - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
XIV.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
XIV.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
XIV.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
XV - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: (a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e (b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
XVI - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
XVII - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
XVII.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
XVII.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
XVIII - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, negativa a consulta aos sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer como pretende a satisfação do crédito, ficando ciente da ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada, os autos serão extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
XIX – Intime-se. -
28/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052732
-
28/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/05/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 15:42
Terminativa - Julgada improcedente a impugnação à execução - Complementar ao evento nº 32
-
09/05/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição
-
29/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:27
Juntada de Petição
-
16/10/2024 14:03
Juntada de Petição
-
19/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
-
18/09/2024 21:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNA CRISTINA MARON)
-
18/09/2024 19:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/09/2024 17:27
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
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30/08/2024 14:29
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BVH01
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30/08/2024 14:29
Juntada - Cálculo processual nº 199572 - versão 1
-
29/08/2024 16:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BVH01 -> DCJE
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29/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 23/08/2024
-
19/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
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16/08/2024 18:43
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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17/07/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 18:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/06/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 22:45
Decisão interlocutória
-
17/05/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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