TJSC - 5011247-87.2024.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011247-87.2024.8.24.0039/SC ACUSADO: JOAO PAULO DE ARRUDA TIVESADVOGADO(A): ALEXANDRE EMERSON MULLER (OAB SC008932) DESPACHO/DECISÃO Promova-se a vinculação do advogado constituído (e. 30.1).
Ao advogado nomeado fixo pela prática do ato isolado R$ 265,00.
Promova-se o pagamento. 1. Em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. 2. Nesse perspectiva, o réu defende a tese de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, contudo, há muito o STF tem entendido de forma pacífica e sedimentada que, para incidência do princípio da insignificância, devem ser considerados os seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (vide HC n. 84.412/SP, rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 19/11/2004).
Desse modo, "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados." (STF, HC n. 123.734/MG, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 3/8/2015 - grifo nosso).
In casu, o montante não recolhido supera R$ 45.000,00 - ultrapassando o patamar de R$ 20.000,00 fixado pela jurisprudência -, além de ter sido praticado em continuidade delitiva, o que afasta a aplicação do referido princípio.
Nesse sentido, trago a colação: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/1990, ART. 2°, INCISO II) - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBICO. AVENTADA TIPICIDADE DA CONDUTA - TESE PROFÍCUA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO - VALOR SUPOSTAMENTE SONEGADO QUE NÃO PODE SER REPUTADO COMO ÍNFIMO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR - CONDUTA TÍPICA - ACUSADO, ADEMAIS, QUE RESPONDE POR OUTROS CRIMES FISCAIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA - PRECEDENTES. I - Não é viável o reconhecimento da insignificância, com relação ao crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, quando se apura o não recolhimento de ICMS declarado e o valor inscrito em dívida ativa supera R$ 20.000,00, não se podendo falar em atipicidade material da conduta tendo por parâmetro portaria da Procuradoria-Geral do Estado posterior ao período de sonegação e que não importa em renúncia do crédito fiscal, pois somente visa reduzir o congestionamento das ações judiciais fiscais e otimizar o recebimento de débitos de menor valor por meio de cobrança administrativa. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000642-71.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-10-2023). II - A pluralidade de crimes tributários é incompatível com o reconhecimento da insignificância, sejam os delitos encarados separadamente ou na forma de crime continuado.
Além disso, praticados contra a coletividade, afetando serviços essenciais assumidos pelo Estado, depreende-se elevada ofensividade da conduta, grande periculosidade social da ação e alta reprovabilidade do comportamento. (TJSC, Apelação Criminal n. 0917829-65.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2019).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5044417-87.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 09-05-2024 - grifo nosso).
Assim, afasto o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta, neste momento processual. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 12/03/2026 14:30:00, para audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Lages. A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL para todos os participantes do processo (Ministério Público, advogados, testemunhas/informantes e réus), somente sendo autorizada a participação remota para os que residirem fora da comarca. 3.1.
INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário. 3.2.
INTIMEM-SE as testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário, advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (CPP, art. 218), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além das custas da condução coercitiva (CPP, art. 219).
Em havendo defensor constituído, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato. 3.3.
Nos termos do art. 222, §3º do CPP, testemunhas/vítimas/informantes residentes fora da Comarca poderão participar do ato por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, devendo garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade.
Encaminhem-se, no mandado/precatória, os links daqueles com endereço fora da Comarca.
Nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, a expedição de carta precatória será reservada aos casos em que: I - as limitações técnicas que impossibilitem a realização da videoaudiência não puderem ser superadas em lapso temporal razoável; ou II - a pessoa não residir no Estado de Santa Catarina. AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business).
Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória.
Deverá o cartório, ainda, certificar os antecedentes do(s) réu(s). -
05/09/2025 17:00
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062999
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03/09/2025 14:36
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Padrão - 12/03/2026 14:30
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13/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/08/2025 15:01
Decisão interlocutória
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05/08/2025 22:58
Juntada de Petição - JOAO PAULO DE ARRUDA TIVES (SC008932 - ALEXANDRE EMERSON MULLER)
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08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011247-87.2024.8.24.0039/SC ACUSADO: JOAO PAULO DE ARRUDA TIVESADVOGADO(A): VITOR PACHECO (OAB SC062999) ATO ORDINATÓRIO Com base na PORTARIA 02/2024, nomeio o/a advogado(a) VITOR PACHECO SC062999, como defensor(a) dativo(a) do réu.
Intime-se o(a) defensor(a) dativo(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente resposta à acusação/defesa. -
06/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC039072
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16/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011247-87.2024.8.24.0039/SC ACUSADO: JOAO PAULO DE ARRUDA TIVESADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DE SA (OAB SC039072) ATO ORDINATÓRIO Com base na PORTARIA 02/2024, nomeio o/a advogado(a) PATRICIA PEREIRA DE SA SC039072, como defensor(a) dativo(a) do réu.
Intime-se o(a) defensor(a) dativo(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente resposta à acusação/defesa. -
12/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:14
Decisão interlocutória
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25/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/01/2025 09:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/09/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ADRIANA DE FATIMA DA SILVEIRA
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23/09/2024 15:08
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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11/06/2024 18:06
Recebida a denúncia
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04/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO PAULO DE ARRUDA TIVES - DENUNCIADO
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24/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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