TJSC - 5018419-42.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/08/2025 12:06
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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31/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:55
Determinada a citação
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08/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018419-42.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANDERSON DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775)AUTOR: JOAO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CF, 99, § 2º, e 321 do CPC, 25 da LCE 156/1997 e teor da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este juízo tem fixado a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 28.559,70 anuais ou R$ 2.380,00 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, ficam o(s) postulante(s) do benefício intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, recolher as custas iniciais ou apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, hipótese em que deverá(ão) juntar: a) comprovante de renda atualizado; b) declaração de renda (se autônomo); c) declaração de que não tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios (art. 98, CPC); d) certidão de registro de bens imóveis e bens móveis (órgão de trânsito); e) declaração de Imposto de Renda.
Deverão ser apresentados os documentos indicados em nome da parte autora, ressalvados os já juntados, e em nome do(a) cônjuge/companheiro(a), pois, como regra, há o compartilhamento de receitas em decorrência do casamento/união estável (artigo 1.658 e 1.725 do CC).
Advirta-se que a propositura de pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivada de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. -
13/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:09
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANE STIEGELMAIR. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX SANDRO CONSTANTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2025 03:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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