TJSC - 5015979-98.2024.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015979-98.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO FACCHINIADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora do veículo HONDA/CBX 200 STRADA, de placas MBC9854, renavam 760782091, de propriedade da parte executada.
A restrição de transferência foi inserida através do sistema Renajud (evento 29).
Expeça-se o respectivo termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o veículo possui mais de dez anos de fabricação, expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, impugnar.
Com a avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar. -
26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:03
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:35
Juntado(a)
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05/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015979-98.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO FACCHINIADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, porque o período concedido já foi mais do que suficiente para que o exequente pudesse diligenciar nesse sentido. 2.
Do mesmo modo, o pedido de consulta ao Prevjud não merece acolhimento pelos mesmos motivos exarados anteriormente. 3.
Como medida derradeira, proceda-se à consulta à base de dados da Receita Federal através do Sistema Infojud, dos últimos três anos, a fim de localizar bens em nome da parte executada, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, com a juntada do resultado em segredo de justiça (nível 2).
Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar, sob pena de extinção. 4. Inexitosa a consulta acima mencionada, ausente a indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, o processo será imediatamente extinto, a teor do que prevê o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. -
24/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:27
Decisão interlocutória
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23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:51
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015979-98.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO FACCHINIADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora de benefício previdenciário pelos mesmos motivos expostos na decisão de evento 35. 2.
Indefiro o pedido de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado, tendo em vista que a expedição de mandado de penhora sem a indicação expressa de um bem passível de constrição somente acarreta gastos excessivos e sem efetividade ao processo. 3.
Por outro lado, diante da narrada dificuldade em obter os documentos solicitados, autorizo a parte exequente a obter a consulta consolidada do automóvel de placas MBC9854, junto ao Detran/SC.
Saliento que a presente decisão servirá como alvará.
Cientifique-se o exequente de que terá o prazo derradeiro de dez dias a partir da intimação para apresentar a consulta consolidada do referido veículo, sob pena de indeferimento da penhora. -
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:07
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:10
Decisão interlocutória
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12/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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09/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:25
Decisão interlocutória
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14/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:03
Decisão interlocutória
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10/04/2025 17:40
Juntada de Restrição Renajud
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10/04/2025 17:40
Juntada de Consulta Renajud
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10/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 23:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQEJCr
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28/03/2025 23:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODINEY DAVID DA SILVA)
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28/03/2025 16:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/02/2025 17:56
Remetidos os Autos - BQEJCr -> FNSCONV
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21/02/2025 17:56
Decisão interlocutória
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21/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:46
Decisão interlocutória
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21/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 11:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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09/12/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 19:06
Juntada de Petição
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09/12/2024 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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05/12/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO EDUARDO FACCHINI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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