TJSC - 5002807-45.2022.8.24.0016
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002807-45.2022.8.24.0016/SC ACUSADO: WESLEY DAVILA KALBADVOGADO(A): IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra Wesley Davila Kalb, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais previstas nos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. 1.
Inicialmente, a fim de regularizar o feito, reconheço o recebimento tácito da denúncia, bem como a conversão do rito sumaríssimo para o sumário, pela necessidade de citação por edital, na decisão de evento 28, de 31/8/2022. 2. Recebo a defesa escrita de evento 82.
A defensora sustentou que, "estando ainda extreme de dúvida quanto à autoria e materialidade do delito, a denúncia não deve ser recebida, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal".
Referido dispositivo legal estabelece que: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [...] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
De outra parte, o art. 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de absolvição sumária após o oferecimento da resposta à acusação, nos seguintes termos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso concreto, quanto à infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifico ser hipótese de absolvição sumária do acusado, como também entendeu o Ministério Público, ante a atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, nos exatos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, com base em precedente vinculante. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 de repercussão geral (RE 635.659), concluído em 26/6/2024, firmou o entendimento de que "não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa", tendo fixado como presunção [relativa] da figura do usuário quem for surpreendido na posse de até 40 gramas da substância.
Por oportuno, transcrevo a orientação fixada: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Nesse passo, considerando que, na espécie, segundo o Ministério Público, o denunciado trouxe consigo, para consumo pessoal, cannabis sativa (em quantidade inferior a 40g), imperativa a absolvição sumária do acusado no ponto.
De outro norte, há elementos que indicam a possibilidade de ocorrência do delito do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 descrito na denúncia, o que é suficiente para o recebimento da peça acusatória nessa parte.
Cediço que o recebimento da denúncia pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Nessa fase processual o juízo é meramente de admissibilidade, não podendo ser exigida certeza, a qual decorre de uma cognição exauriente no momento da prolação da sentença.
No mesmo sentido: PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. [...] 1. "Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva" (REsp 1465966/PE, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 10-10-2017). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000621-48.2016.8.24.0048, de Laguna, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 13-12-2018).II - Existindo a plausibilidade no oferecimento da denúncia, com elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade, ou seja, justa causa, o interesse do Ministério Público de primeiro grau em ver autorizada a persecução criminal é de rigor.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000764-82.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-12-2018).
Outrossim, observo que a defesa não indicou nenhum fato específico que demonstrasse a plausabilidade de sua tese, o que também obsta, neste momento, a rejeição tardia da denúncia ou mesmo a absolvição sumária no tocante ao delito do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.
A verificação de eventual ausência de provas depende de dilação probatória, o que impõe o prosseguimento do feito, com a instrução da causa, já que, ao menos em relação à prática, em tese, do delito do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, não estão presentes as hipóteses previstas nos arts. 395 ou 397, ambos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o acusado Wesley Davila Kalb da imputação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o feito prosseguir em relação ao crime do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.
Anote-se. 3.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/5/2026, às 16:30 horas. 3.1. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos.
Acaso as testemunhas não estejam devidamente qualificadas, a parte que as arrolou deverá, no prazo de 5 dias, apresentar o endereço completo, sob pena de desistência tácita da produção da prova. 3.2. Faculto a participação das partes/advogados/testemunhas por meio de videoconferência.
Para tanto, a parte/testemunha/advogado deverá possuir computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais (aparelho com o aplicativo WhatsApp instalado), bem como sinal/conexão de internet banda larga suficientemente limpo. 3.2.1.
Por se tratar de audiência híbrida, mesmo testemunhas residentes em outras Comarcas poderão ser ouvidas de qualquer local com sinal de internet suficiente, hipótese em que não precisarão se dirigir até a sala passiva do Fórum da respectiva Comarca, quando o caso, por vezes localizado em cidade distinta daquela de residência da testemunha. 3.2.2. Desde que observados os requisitos técnicos acima descritos, no ato da intimação a testemunha/parte deverá manifestar ao oficial de justiça o desejo de participar do ato por videoconferência, momento em que deverá fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone (com WhatsApp instalado) adequados para receber o link por meio do qual irá prestar depoimento. 3.2.3.
Deverá ser informado ao(à) intimado(a) que o link será enviado em data próxima à da audiência. 3.2.4.
Caso a testemunha seja servidor(a) público(a), no ato de requisição deverá ser informada a possibilidade de participação por meio de videoconferência, bem como consignado que, havendo possibilidade de a oitiva ocorrer por meio virtual, o e-mail e o número de telefone (com WhatsApp) deverão ser informados no prazo de 5 dias, a contar da requisição, para o e-mail [email protected]. 3.2.5.
Não informados os dados, presumir-se-á que a testemunha irá comparecer ao Fórum da Comarca de sua residência, com antecedência de 15 minutos.
Neste caso, havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, solicite-se a reserva da sala passiva correspondente. 3.2.6. Saliente-se aos participantes da videoconferência que o acesso deverá ser feito, preferencialmente, por meio do navegador Google Chrome ou, alternativamente, Mozilla Firefox. 3.2.7. As partes ficam cientes, desde já, de que a opção pela participação por videoconferência ocorrerá por sua conta e risco, já que é facultado o comparecimento presencial ao Fórum.
Assim, eventual falha na conexão com a sala virtual de audiência não traduzirá direito à interrupção do ato. 3.3.
No ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça deverá repassar que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a sua condução coercitiva, com pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, além de aplicação de multa e, ainda, averiguação do cometimento do crime de desobediência (art. 219 do CPP). 3.4.
Se necessário, serve a presente decisão como ofício requisitório.
Intimem-se/requisite(m)-se.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se/requisitem-se. -
06/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1 - Sala Principal - 21/05/2026 16:30
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26/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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26/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 09:05
Despacho
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26/02/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento - convertida em diligência - Juiz(a) - Local 1 - Sala Principal - 24/02/2026 14:30. Refer. Evento 85
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25/02/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1 - Sala Principal - 24/02/2026 14:30
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18/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WESLEY DAVILA KALB - DENUNCIADO
-
15/11/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/11/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
31/10/2024 12:45
Intimado em Secretaria
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31/10/2024 12:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 73
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31/10/2024 08:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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25/10/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: ELAINE DE JESUS ALVES
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25/10/2024 18:04
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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25/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/10/2023 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
25/10/2023 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 18:20
Determinada a intimação
-
24/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/10/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
10/10/2023 16:23
Juntado(a)
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/10/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2022 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/10/2022 13:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WESLEY DAVILA KALB - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
04/10/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/10/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/10/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 17:29
Determinada a intimação
-
04/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/10/2022 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/10/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
01/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/09/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
05/09/2022 17:06
Intimação por Edital
-
05/09/2022 17:05
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/09/2022 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 22/09/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/10/2022
-
02/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2022
-
01/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:02
Expedição de Edital
-
31/08/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2022 14:29
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - cancelada - Local 1 - Sala Principal - 02/09/2022 17:30. Refer. Evento 7
-
31/08/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 14:03
Despacho
-
31/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2022 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 10:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ORILDO GONCALVES
-
24/08/2022 15:21
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
-
23/08/2022 18:36
Juntada de Petição
-
23/08/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2022 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 08:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ORILDO GONCALVES
-
12/08/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2022 17:30
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
-
11/08/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:45
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local 1 - Sala Principal - 02/09/2022 17:30
-
11/08/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2022 15:42
Determinada a intimação
-
08/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2022 22:37
Juntada de Petição
-
07/08/2022 22:36
Distribuído por dependência - Número: 50017681320228240016/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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