TJSC - 5052284-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
30/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5052284-06.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDRE MALACARNE DE LIMAADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774)EMBARGANTE: ANDRE MALACARNE DE LIMA *82.***.*20-70ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5052284-06.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDRE MALACARNE DE LIMAADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774)EMBARGANTE: ANDRE MALACARNE DE LIMA *82.***.*20-70ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Ressalto que, nos termos do caput do art. 919 do CPC, não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal, porquanto não verificados os requisitos legais para tanto. 3.
Assim, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Após, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação. 6.
Em seguida venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II). 7.Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 8.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício. 9.
Por fim, ressalta-se acerca da previsão de isenção de custas atinente aos embargos à execução, conforme art. 4°, IX, da Lei 17.654/18.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:07
Determinada a intimação
-
10/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE MALACARNE DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/04/2025 17:44
Distribuído por dependência - Número: 50587132320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041363-83.2025.8.24.0090
Carla Aparecida Sagaz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 19:06
Processo nº 5051463-02.2025.8.24.0930
Fabio de Lima Espindola
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Wagner Camilo dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 16:44
Processo nº 5004081-88.2020.8.24.0024
Marcondes Brincas Advocacia Empresarial
Tarcisio Hoffmann
Advogado: Humberto Luiz Gemelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2020 17:12
Processo nº 5001249-09.2024.8.24.0003
Madeira, Valentim &Amp; Gallardo Sociedade D...
Vania Martendal Mocelin
Advogado: Silvio Assis de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2024 16:13
Processo nº 5041362-98.2025.8.24.0090
Josiane Pereira Oliveira Muniz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 19:05