TJSC - 5065158-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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24/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5065158-23.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
11/06/2025 21:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:07
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 11:44
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:47
Juntada de Petição
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08/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:52
Distribuído por dependência - Número: 50054617120258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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