TJSC - 5109423-86.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5109423-86.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NEUCI ZERNA HILLESHEIMADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob alegação de excesso de execução. Após manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos. Decido. O ente público aventa que os períodos em que a parte exequente estava em licença tratamento de saúde e foi considerada definitivamente inválida até a publicação do ato de aposentadoria não computa para fins de aquisição de direito às férias.
O usufruto das licenças remuneradas, contudo, não obsta a aquisição das férias, sendo consideradas como tempo de serviço publico estadual, para todos os efeitos legais, conforme art. 123 da Lei n. 6.844/86: Art. 123.
Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função publica do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados.
No mesmo sentido, decidiu a Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTARECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE 01/02/2007 A 31/01/2008, 01/02/2008 A 31/01/2009 E 01/02/2009 A 31/10/2010.
SERVIDOR QUE PERMANECEU EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO DE 22/06/2007 A 21/07/2007 E DE 19/09/2007 A 12/10/2009.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO DO RECORRENTE.
TEMPO DE LICENÇA QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO EFETIVO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE PELO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DA LEI N. 6.844/1986.Férias e licenças para tratamento de saúde, é evidente, coincidem quanto ao afastamento do servidor.
Tem-se compreendido, porém, que a distinção de fundamentos impeça, por assim dizer, uma compensação.
As férias têm por objetivo permitir atividades livres ao servidor; a licença, diferentemente, recuperar a higidez corporal.
Dessa forma, ainda que se deva conferir a disciplina específica exposta em cada estatuto do funcionalismo, o período aquisitivo de férias não é suspenso ou interrompido, em princípio, pelo tempo despendido para cuidar da saúde. Recurso e remessa desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 0006560-50.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2018).CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA (IPCA-E).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 810, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS EX TUNC.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE SUPREMA. ÍNDICE FIXADO PELA SENTENÇA (IPCA-E) QUE MELHOR REPRESENTA A REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 905, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0307550-58.2017.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-10-2020).
Por seu turno, disciplina o art. 60, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008 que o "período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença".
Desse modo, a alegação do ente público deve ser rechaçada com a inclusão do período em que a parte foi considerada definitivamente inválida como prazo aquisitivo das férias indenizadas.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
13/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2023 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 17:35
Determinada a intimação
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18/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUCI ZERNA HILLESHEIM. Justiça gratuita: Requerida.
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16/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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