TJSC - 5018315-20.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:53
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:06
Transitado em Julgado
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30/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.598,77
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28/07/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliano Serpa em 28/07/2025 13:14:05
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22/07/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018315-20.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: JONATAS NUNES CORREIAADVOGADO(A): JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025)EXECUTADO: RESPIRATU S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)SENTENÇADECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil2.
Diante do pagamento do valor exigido na presente demanda, em relação ao qual não há controvérsia, expeça-se alvará, em favor da parte autora, do valor depositado em subconta judicial, o qual deverá ser creditado na conta bancária que será informada em até 5 (cinco) dias úteis, caso ainda não tenha sido fornecida nos autos.
Atentem-se a parte e seus procuradores que, se a liberação for feita a este último, é imprescindível a apresentação da procuração com poderes específicos para tal, sem a qual o montante deverá ser direcionado à parte exequente.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se. -
10/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.583,37
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09/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018315-20.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: JONATAS NUNES CORREIAADVOGADO(A): JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025)EXECUTADO: RESPIRATU S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. -
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/05/2025
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13/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:25
Distribuído por dependência - Número: 50076086120238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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