TJSC - 5045445-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (SP193114 - ANDRE LUIS FEDELI)
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045445-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RUDIMAR GAVAZZONIADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO RUDIMAR GAVAZZONI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação declaratória de nulidade/suspensão de leilão extrajudicial" proposta em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão dos leilões (processo 5001309-28.2025.8.24.0235/SC, evento 7, DESPADEC1).
Alega o agravante, em síntese, que: a) a notificação acerca do leilão, prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, foi "tardia e deficiente", porque recebida em 11/6/2025, estando o primeiro leilão marcado para o dia 13/6/2025, além disso "a correspondência enviada não apresentava informações mínimas exigidas para que o fiduciante compreendesse com clareza os termos do leilão"; b) não foi respeitado o valor contratual, sem que tenha sido apresentado "qualquer critério técnico ou justificativa documentada para a revisão do valor originalmente pactuado, descumprindo o comando do art. 24, VI, e promovendo a alienação com base em valores arbitrários e unilaterais"; c) foi descumprida a exigência legal do intervalo mínimo entre as datas das praças.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório.
Decido.
A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente na decisão agravada, razão pela qual fica dispensado, ao menos por ora, o recolhimento do preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar. Quanto à cientificação do devedor acerca dos leilões para alienação do imóvel, dispõe o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 14.711/2023: "Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".
Percebe-se, assim, que a lei não estabelece um prazo mínimo de antecedência para que o devedor seja notificado sobre as datas do leilão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Aplicabilidade, ao caso, da Lei nº 9.514/97, com as modificações implementadas pela Lei nº 13.465/17.
Tema 26, do TJSP.
Consolidação da propriedade à instituição financeira.
Inexistência de prazo mínimo de antecedência para comunicação acerca das datas dos leilões.
Artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Caso concreto em que o autor foi notificado.
Valor de venda do imóvel que é até um pouco maior que o valor de compra pelo agravante.
Alegada abusividade de encargos contratuais que depende de cognição exauriente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304074-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Quanto à alegação de ausência de informações sobre o leilão, percebe-se que o agravante teve acesso ao edital, que inclusive instrui a petição inicial (evento 1, EDITAL8).
Assim, demonstrada a sua ciência inequívoca do ato, não há falar em declaração de nulidade, de acordo com o entendimento da jurisprudência.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes.2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifou-se).
Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.(...)MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/97.
NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA DATA, HORA E LOCAL DA HASTA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA, CONTUDO, INAPLICÁVEL, QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
EXCEPCIONALIDADE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO.
DEVEDOR QUE DIZ TER SIDO INFORMADO POR TERCEIROS ACERCA DO LEILÃO E OBTIDO INFORMAÇÕES DIRETAMENTE DO SITIO ELETRÔNICO ADMINISTRADO PELO LEILOEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA ORIGINÁRIA AJUIZADA ANTES DO PRIMEIRO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR QUE TINHA CONHECIMENTO SOBRE O LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DO BEM.
AINDA, PARTE QUE NÃO ACOSTOU CÓPIA DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, TAMPOUCO DEMONSTROU QUALQUER QUESTIONAMENTO FEITO AO LEILOEIRO.
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO COMPROVADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. (...).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041141-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
Também não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à alegada ilegalidade pelo curto intervalo de dias entre os leilões, pois a exigência do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 é de que o segundo leilão seja realizado até quinze dias depois do primeiro, sem estabelecer um prazo mínimo.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.(...)Quanto ao segundo leilão, deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias (§ 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997).(...)IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quando a tese recursal demanda o revolvimento de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado (Súmula n. 283 do STF, por analogia). 2.
O § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 determina que o segundo leilão deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias do primeiro leilão.3.
A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017. 4.
A ausência de indicação do dispositivo legal violado caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF."(...)(REsp n. 1.894.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Por fim, quanto à divergência entre o valor do imóvel indicado no contrato, nos termos do art. 24, VI, da lei de regência, e o valor que consta no edital, não se verifica, em sede de cognição sumária, prejuízo ao agravante. Isso porque a venda do imóvel por valor superior parece ser-lhe vantajosa e não prejudica seu direito de preferência, que é exercido com base no "preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão (...)" (art. 27, § 2º-B).
Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito do agravante, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, visto que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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13/06/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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13/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDIMAR GAVAZZONI. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 18:09
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Consórcio
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13/06/2025 18:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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13/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDIMAR GAVAZZONI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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