TJSC - 5016058-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5016058-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve a utilização de 3 conduções para cumprimento do mandado n. 310077413446, conforme certificado pelo oficial de justiça no evento 38, DOC1, razão pela qual não restou condução para a expedição de novo mandado, uma vez que as últimas custas recolhidas destinaram-se ao pagamento do referido mandado.
Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
04/09/2025 12:16
Juntada de Petição
-
03/09/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11267115, Subguia 5910431 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 162,59
-
01/09/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 11267115, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5910431&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5910431</a>
-
01/09/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11267115 - R$ 162,59
-
27/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
03/07/2025 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: ANDERSON ROSA
-
13/06/2025 14:05
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5016058-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Ainda, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TOGADO DE ORIGEM QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DO BANCO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. TEMA 1132 DO STJ.
CASO CONCRETO.
AUTOR QUE COMPROVOU TER ENCAMINHADO A MISSIVA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA AVENÇA.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE RESTOU POSITIVADA.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA.
DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5121675-19.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024).
Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691.
O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. -
28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:02
Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 15:47
Determinada a intimação
-
30/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 14:59
Determinada a intimação
-
04/04/2025 02:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 02:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:06
Juntada de Petição
-
10/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9686867, Subguia 5010633 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.714,11
-
10/02/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9707734, Subguia 5022974 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 324,54
-
06/02/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 9707734, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5022974&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5022974</a>
-
06/02/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9707734 - R$ 324,54
-
04/02/2025 13:44
Link para pagamento - Guia: 9686867, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5010633&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5010633</a>
-
04/02/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9686867 - R$ 3.714,11
-
04/02/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0326983-78.2015.8.24.0038
Vip Seguranca e Vigilancia - LTDA
Cameony Transportes LTDA
Advogado: Edilce Effting Marcos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2024 14:12
Processo nº 5001732-05.2024.8.24.0079
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Vinicius Dalla Costa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2024 12:45
Processo nº 0308611-89.2017.8.24.0045
Rogerio Rios
Edson Gervasio da Silva
Advogado: Marcos Vinicius de Assis dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:33
Processo nº 5075942-59.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Andre Felipe Bachtold
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 09:59
Processo nº 0308611-89.2017.8.24.0045
Rogerio Rios
Os Mesmos
Advogado: Marcos Vinicius de Assis dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 18:44