TJSC - 5090509-32.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090509-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EDER DE FREITAS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2): DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, no sentido de reduzir os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes e determinar a repetição do indébito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: como preliminar de mérito, (I) saber se a sentença é nula por incorrer em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e sem realização de prova pericial contábil; (II) se houve nulidade do decisum diante de possível ausência de fundamentação quanto aos argumentos que sustentaram a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; no mérito, (III) saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (IV) se, em caso de abusividade dos juros, é cabível a limitação do encargo à taxa média de mercado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); (V) se é devida a determinação de repetição do indébito em desfavor da instituição financeira; (VI) avaliar o pedido do autor de majoração dos honorários advocatícios.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil se mostrou desnecessária in casu, principalmente porque a matéria jurídica discutida é de direito e a juntada do contrato aos autos se mostrou suficiente para a análise dos pedidos revisionais.
Incidência dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Proemial afastada. 4. A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação clara e lógica sobre o tópico de juros remuneratórios, com indicação de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa aos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF. 5.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta a situação financeira da consumidora e que a forma de pagamento (débito em conta corrente) trazem maior segurança para a quitação da avença.
Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. 6.
Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação imposta deve se ater aos exatos percentuais médios de mercado divulgados pelo Bacen, sem acréscimo de valores sobre a taxa média. Provimento do recurso do autor no ponto, a fim de afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) imposto no decisum. 7.
A repetição do indébito, ou compensação com a dívida, é medida cabível porque houve alteração do contrato em benefício da consumidora, situação que pode revelar pagamentos indevidos, a serem verificados em liquidação de sentença.
Por inexistir indícios de má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição deve ser realizada na forma simples.
Os valores a serem restituídos ou compensados deverão ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 240, caput, do CPC/2015), cujos encargos incidirão até 29-08-2024, de forma que, a partir de 30-08-2024 incidirá apenas juros de mora calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CC, porquanto este índice já engloba correção monetária. 8.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve ser mantida a atribuição dos ônus sucumbenciais apenas à ré (CPC, art. 86, parágrafo único). 9.
Os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pois este valor se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, o que se faz, também, em observância ao entendimento do STJ (Tema 1.076).
Pretensão de valor acima de R$ 4.000,00 que não prospera, porque, além de não ser condizente com a pequena complexidade da causa, a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC serve apenas como parâmetro exemplificativo, não estando o magistrado obrigado a utilizar respectivos valores de forma estanque. Parcial provimento do recurso do autor nesta parte. 10.
O desprovimento do recurso da ré permite a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, pois cumpridos os requisitos definidos pelo STJ (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ).
IV - DISPOSITIVO 11.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido; recurso da ré conhecido e desprovido. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 50, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5090509-32.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50905093220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: EDER DE FREITAS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 09/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 09:46
Link para pagamento - Guia: 840290, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179776&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179776</a>
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27/08/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 840290 - R$ 242,63
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 21/08/2025APELAÇÃO Nº 5090509-32.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAPELANTE: EDER DE FREITAS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OS MESMOSA 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador OSMAR MOHRVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA -
19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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15/08/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 17:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5090509-32.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50905093220248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: EDER DE FREITAS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 15 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
30/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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27/06/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 18:21
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5090509-32.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: EDER DE FREITAS CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
06/06/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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29/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 26/05/2025 23:00:13)
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26/05/2025 22:42
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 14:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER DE FREITAS CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (09/04/2025). Guia: 10104550 Situação: Baixado.
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23/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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