TJSC - 5000522-75.2024.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300599-77.2016.8.24.0124/SC - ref. ao(s) evento(s): 7, 21, 186
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05/09/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Thiago Rosa Alvarez em 05/09/2025 17:42:55
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04/09/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000522-75.2024.8.24.0124/SC EXECUTADO: GIOVANI DOUGLAS TOALDOADVOGADO(A): MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431)ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) DESPACHO/DECISÃO Da arguição de impenhorabilidade Trata-se de arguição de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.731,63, formulada pela parte executada GIOVANI DOUGLAS TOALDO, sob o argumento de que o valor constrito corresponde a remuneração (e. 71.1).
A parte exequente manifestou-se, refutando as alegações (e. 74.1). É o relato.
Decido.
Em que pese a irresignação da parte executada, razão não lhe assiste.
No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verbas salariais e/ou equivalentes (destinadas à subsistência do devedor e seu grupo familiar), preceitua o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
No caso, o fundamento apresentado pela parte executada para desconstituir o bloqueio judicial foi a alegação de que a verba bloqueada é proveniente de seu salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Apesar de ter alegado que o valor bloqueado corresponderia a remuneração, a parte executada não comprovou a alegação (art. 373, II, do CPC), a exemplo de documentação bancária que comprovasse a relação entre a sua remuneração e a verba bloqueada.
Também não trouxe aos autos qualquer outro elemento para comprovar sua condição de miserabilidade financeira.
Cabe ressaltar que o extrato do Sisbajud (e.57) contém a informação de que parte da quantia foi bloqueada em contas distintas: Picpay Banck, Sicoob, Nu Pagamentos, Banco do Brasil, situação que contrapõe a afirmação da parte executada de que o objeto da constrição em tela seria sido efetivado em conta salário, já que os valores estavam depositados em diversas contas, de instituições bancárias distintas.
Ante o exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade para determinar a manutenção da penhora.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Caso verificada a ausência de poderes outorgados à sociedade individual de advocacia ou ao advogado, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente) ou regularize a representação processual.
Tudo cumprido, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo sob pena de suspensão e arquivamento. -
18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:55
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000522-75.2024.8.24.0124/SC (originário: processo nº 03005997720168240124/SC)RELATOR: Mariana Agarie Sant Ana AlvesEXECUTADO: GIOVANI DOUGLAS TOALDOADVOGADO(A): MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431)ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 12/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 62 - 12/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 61 - 12/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 60 - 12/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 59 - 12/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
12/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066144056. Valor transferido: R$ 17,53
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066143980. Valor transferido: R$ 1.772,50
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066144005. Valor transferido: R$ 195,80
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066144013. Valor transferido: R$ 723,47
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066143998. Valor transferido: R$ 22,33
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11/06/2025 16:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IXAUN
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11/06/2025 16:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIOVANI DOUGLAS TOALDO)
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10/06/2025 12:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 19:02
Remetidos os Autos - IXAUN -> FNSCONV
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05/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 19:02
Decisão interlocutória
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:56
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IXAUN
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29/04/2025 14:56
Juntada - Cálculo processual nº 253765 - versão 7
-
28/04/2025 14:12
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - IXAUN -> DCJE
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25/04/2025 18:42
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IXAUN
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23/04/2025 19:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - IXAUN -> DCJE
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23/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:07
Determinada a intimação
-
23/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:51
Determinada a intimação
-
11/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:04
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IXAUN
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09/12/2024 15:04
Juntada - Cálculo processual nº 253765 - versão 2
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02/12/2024 11:25
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - IXAUN -> DCJE
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02/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:25
Despacho
-
08/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 15:04
Decisão interlocutória
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23/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 18:43
Determinada a intimação
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13/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:01
Distribuído por dependência - Número: 03005997720168240124/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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