TJSC - 5031811-20.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031811-20.2023.8.24.0008/SCRELATOR: Jussara Schittler dos Santos WandscheerRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 24/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5031811-20.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50318112020238240008/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAPELANTE: ISRAEL MARCOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHAEL SULLIVAN CIPRIANI (OAB SC041573)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)INTERESSADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOAADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 14/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 44 - 14/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
15/08/2025 06:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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15/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
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14/08/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:56
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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08/08/2025 12:34
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 23:59</b>
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25/07/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 104
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17/07/2025 07:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0202
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16/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.506,04
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5031811-20.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50318112020238240008/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAPELANTE: ISRAEL MARCOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHAEL SULLIVAN CIPRIANI (OAB SC041573)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 03/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
03/07/2025 21:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031811-20.2023.8.24.0008/SC APELANTE: ISRAEL MARCOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHAEL SULLIVAN CIPRIANI (OAB SC041573)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)INTERESSADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOAADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO/DECISÃO Israel Marcos Santos Silva ajuizou demanda em face de Banco Pan S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Luisa Rinaldi Silvestri (evento 56, SENT1): 1 .
RELATÓRIO ISRAEL MARCOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
O requerente alegou, em síntese, que, ao buscar crédito no comércio local, teve sua solicitação negada devido a uma inscrição em órgão de crédito.
Surpreso, pois sempre honrou suas obrigações financeiras, dirigiu-se ao CDL de Indaial, onde foi informado que estava negativado pela ré FIDC IPANEMA. Sustenta que nunca recebeu qualquer cobrança extrajudicial ou notificação prévia sobre essa inscrição e que contatou a FIDC IPANEMA por telefone, sendo informado que a inscrição ocorreu devido a um débito em aberto e que aquela adquiriu contratos do réu Banco Pan para cobrar eventuais saldos devedores, mas não recebeu a informação de quitação do contrato. Menciona que havia firmado contratos de financiamento de veículo com o Banco Pan, que foram cedidos à ré FIDC IPANEMA e que tais contratos já estavam quitados, mas nunca recebeu a declaração de quitação da instituição, apesar de o gravame sobre o veículo ter sido liberado. O contrato que originou a negativação, qual seja, o n. 584035124, encontra-se quitado e baixado desde 02/12/2021.
Tal situação causou-lhe grave dano, incluindo a perda de pontuação no SCORE SERASA.
Alega que tentou resolver a questão amigavelmente e formalizou uma reclamação ao BACEN, porém sem sucesso.
Deferida a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça, assim como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Evento 9, DESPADEC1).
Citados, as réus apresentaram contestação.
O requerido FIDC IPANEMA (Evento 22, CONT1), preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual em razão de que não existiu qualquer restrição em nome do autor, além dele ter acessado a via judicial preterindo a extrajudicial; a inépcia da petição inicial pelo inválido comprovante de residência colacionado; bem como impugnou a justiça gratuita deferida.
No mérito, afirmou que: a) a dívida informada na exordial foi adquirida mediante cessão de crédito estabelecido entre o réu e o Banco Pan S.A.; b) a ausência de notificação não acarreta a ineficácia da cessão, bem como não autoriza que o devedor deixe de pagar sua dívida; o nome do autor encontra-se no cadastro do "Serasa Limpa Nome", não se tratando de negativação, mas apenas de oferta de acordo; c) a informação contida na plataforma nos órgãos de proteção ao crédito ou "Serasa Limpa Nome" não é disponibilizada em consultas por quaisquer terceiros e somente são visualizadas pelo consumidor; d) a regularidade da dívida existente e da inscrição do autor nos órgãos creditícios.
Sustentou a não ocorrência de danos morais, ou sua fixação em quantum que atenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que os juros de mora corram do momento da liquidação da obrigação de indenização.
Por fim, pugnou total improcedência dos pedidos iniciais, pela condenação da requerente por litigância de má-fé, como também impugnou os documentos juntados na inicial e postulou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
O requerido BANCO PAN S.A., por sua vez (Evento 24, CONT1), alegou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, visto que a requerente não comprovou as tentativas de solucionar a problemática por via administrativa, postulando, assim, o indeferimento da inicial; a ilegitimidade passiva, visto que atuou apenas como agente financeiro, sendo, a negativação da autora, de culpa exclusiva da corré; postulou a denunciação da lide à corré por ser a única responsável pela reparação dos danos supostamente sofridos pela parte autora.
Justificou que o requerente é devedor contumaz, juntando apontamentos pretéritos em órgãos de proteção ao crédito em desfavor deste, bem como que há ausência de defeito na prestação de serviços, e, se reconhecido, decorrente, unicamente, de culpa exclusiva do consumidor.
Com relação à indenização por danos morais, reclamou o indeferimento por se tratar, os fatos, meros aborrecimentos, sem comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, e, caso fixado, que se dê com prudência, evitando-se abusos e impedindo o enriquecimento ilícito da parte contrária, além de que o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sejam da data em que for fixada a condenação. Houve réplica (Evento 36, RÉPLICA1) na qual o autor relatou não ter havido qualquer tipo de cobrança extrajudicial, confirmou a inscrição indevida pela FIDC IPANEMA, conforme consulta perante o CDL de Indaial e a quitação do contrato de financiamento e que, possivelmente, a FIDC IPANEMA não foi informada pelo BANCO PAN sobre a quitação do contrato.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Na parte dispositiva da decisão constou: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e declarar inexistente os débitos que ensejaram a restrição, pela ré, do evento 1, OUT6 (relativo ao contrato 584035124), além de condená-las, de forma solidária, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais quantificada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da inscrição indevida - 19/09/2023.
Arcarão, as rés, por fim, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do CPC). Publicada, registrada, proceda-se ao cadastro do procurador dos eventos 54 e 55 e intimem-se eletronicamente. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Os embargos de declaração opostos pela Ré Banco Pan (evento 64, EMBDECL1) não foram acolhidos (evento 66, DESPADEC1).
Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 73, APELAÇÃO1), a Apelante defendeu a majoração da verba condenatória arbitrada na origem, tal como dos honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “c.1 - Sejam as recorridas condenadas a pagar ao recorrente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social dos lesantes, qual seja instituição financeira de grande porte (tendo sido uma das que auferiram maior lucro no país, estando tal monta na casa dos bilhões de reais) a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; em especial ante ao caráter pedagógico de tal condenação; d) Sejam as recorridas condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor R$ 4.719,99 (Quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), nos termos do § 8 e 8-A do art. 85 do CPC. ”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 90, CONTRAZ1).
Também irresignada, a parte Ré Banco Pan apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 84, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão da cessão do crédito para a corré, (ii) não houve a comprovação de dano moral, (iii) deveria ser aplicada a súmula 385 do STJ ao caso e, subsidiariamente (iv) haveria a necessidade de minoração do quantum indenizatório, tal como que (v) seria necessária a alteração do marco inicial para a incidência de juros.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “REFORMAR a r.
Sentença atacada pelos fundamentos jurídicos acima expostos para julgar a demanda improcedente, bem como arbitrar honorários advocatícios em favor da parte Recorrente”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 93, CONTRAZ1).
Foram distribuídos os autos.
Foi proferida decisão monocrática terminativa na qual o Recurso de Apelação do Réu foi conhecido e desprovido e o Recurso de Apelação da parte Autora foi conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização a título de danos morais de R$2.000,00 para R$10.000,00 (evento 8, DESPADEC1).
A Ré opôs Embargos de Declaração, acusando a existência de contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ para fins de contagem do marco inicial para a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais (evento 15, EMBDECL1).
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (evento 21, CONTRAZ1). É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte Ré contra a decisão do evento 8 dos presentes autos, a qual (i) conheceu e não deu provimento ao Recurso de Apelação do evento 84 dos autos originários e (ii) conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação do evento 73 dos autos originários.
Os Embargos de Declaração, possuem a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto à contradição, importante destacar o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça de que “A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão” (Súmula n. 56/TJSC).
Pois bem.
Inexiste a contradição indicada pela Embargante quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 ao caso, até porque “O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 1.390.641/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.).
No mais, segundo tese fixada pelo STJ, “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” (STJ, REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14-05-2014, DJe 22-05-2014 - Tema 698/STJ). Destaca-se que os artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil de 1973 correspondem ao art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Tendo isso em mente, in casu, os presentes Embargos de Declaração se caracterizam como manifestamente protelatórios, visto que contrários a entendimento sumulado pelo STJ, motivo pelo qual é necessário e apropriado o seu não acolhimento, visto que devem ser rejeitados os embargos de declaração se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido. Além do mais, por força do art. 1.026, §2°, do CPC, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, o que torna apropriada a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do referido dispositivo legal.
Este entendimento é consoante aos precedentes desta corte, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A CAUSA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.
INCONFORMISMO CONTRA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. " 'Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório' (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 11-04-2017). '[...] Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.' [...] (STJ, REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14-05-2014, DJe 22-05-2014)' [...]"TJSC, Embargos de Declaração n. 4018972-43.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A COMINAÇÃO DE MULTA, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002441-91.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021).
Assim, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço dos Embargos de Declaração e não dou-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. -
09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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09/06/2025 10:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 16:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0202
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02/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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23/04/2025 13:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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07/04/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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07/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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02/04/2025 13:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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01/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL MARCOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 84 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9737646 Situação: Baixado.
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01/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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