TJSC - 5011776-54.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011776-54.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ZENIR DE SOUZA PINTO NETOADVOGADO(A): GABRIEL PASSIG (OAB SC067272)EXEQUENTE: STEFANI PAOLA DE SOUZA PACHECOADVOGADO(A): GABRIEL PASSIG (OAB SC067272)EXEQUENTE: JULIANA SALES DE TOLEDO RAMOSADVOGADO(A): GABRIEL PASSIG (OAB SC067272)EXECUTADO: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida nos autos de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em 28/02/2025, o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG prorrogou o stay period até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores.
 
 Por sua vez, a Lei n. 11.101/2005 dispõe em seu art. 6º que: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
 
 Dessa forma, considerando que a executada continua em fase de recuperação judicial, os presentes autos deverão ser suspensos até a ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores.
 
 Por outro lado, decorrido o prazo assinalado, as ações de execução e de cumprimento de sentença deverão continuar com andamento processual regular, de acordo com o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
 
 Portanto, suspendo o presente feito até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores no Juízo de Recuperação Judicial.
 
 Decorrido o prazo, voltem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
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                                            05/08/2025 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 17:30 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2025 17:30 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2025 17:30 Juntada de Petição 
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                                            24/07/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            04/07/2025 10:03 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            01/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011776-54.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por intermédio de seus procuradores, se constituídos e desde que não tenha ultrapassado 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento voluntário, em 15 dias.
 
 Cientifique-se o executado de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC.
 
 Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de 10%, de multa. 2.
 
 Transcorrido o prazo assinalado, sem notícia de pagamento, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa, sendo o silêncio considerado pagamento da dívida, com consequente extinção do feito. 3.
 
 Em havendo pedido do exequente e verificado que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em execução, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
 
 O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes mediante requerimento da parte exequente. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - O artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil diz respeito à execução em geral, logo, a determinação do juiz para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ocorrer pela execução de título executivo extrajudicial ou título executivo judicial. (TJMG, AI n. 1.0699.15.004542-4/001, rel.
 
 Des.
 
 Domingos Coelho, j. 19.05.2017).
 
 Assim, havendo requerimento e não efetuado o pagamento voluntário, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão.
 
 Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
 
 Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, § 4º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/06/2025 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 17:02 Despacho 
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                                            02/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5011776-54.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 30/05/2025.
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                                            30/05/2025 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 14:55 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/05/2025 
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                                            30/05/2025 14:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/05/2025 14:55 Distribuído por dependência - Número: 50219185420248240045/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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