TJSC - 5001845-80.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
02/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 31
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
25/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
20/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
06/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANO MALINVERNI APPEL - EXCLUÍDA
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
04/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:55
Despacho
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28/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
09/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/06/2025 06:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001845-80.2025.8.24.0189/SC AUTOR: DOUGLAS GENEROSO PIVAADVOGADO(A): MARCIA VITORIO MARTINS BRASIL (OAB SC066694) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista que a isenção de pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência em litígio relativo à acidente de trabalho decorre de previsão legal (art. 129, II e paragrafo único, da Lei n. 8.213/1991), defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Nomeio como perito o(a) Dr(a).
LUCIANO MALINVERNI APPEL, que ficará responsável pela realização do exame médico pericial da parte requerente.
Deverá o Sr.
Perito manifestar sua concordância com a nomeação no prazo máximo de 5 dias, devendo, se for o caso, designar data, horário e local para realização do exame (o que deverá ser informado nos autos).
Caso a perícia seja realizada no prédio desde Fórum, deverá o Chefe de Cartório tomar todas as providências para a disponibilização da sala e de eventuais equipamentos necessários (computador, impressora, etc.). Diante da dificuldade de se encontrar na região peritos médicos que aceitem o encargo e visando remunerá-los condignamente, fixo os honorários periciais em R$ 740,02, consoante parâmetros do art. 8º da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (item 3.4 da tabela anexa). 4.
Caso necessário, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento ao local, data e horário fixados pelo(a) perito(a), sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a prova pretendida. 4.1.
Saliento que eventual comunicação de impossibilidade de comparecimento ao ato ou pedido de designação de nova data para realização da perícia deverá ser juntado(a) aos autos com, no mínimo, 10 dias úteis de antecedência à data informada pelo(a) expert, salvo em caso de urgência contemporânea e devidamente comprovada, ocasião em que a comunicação/pedido poderá ser juntado(a) a qualquer momento, desde que antes da perícia, tudo sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a prova pretendida. 4.2.
Intime-se eletronicamente o(a) procurador(a) da parte demandante acerca da data e local informados pelo perito. 5.
Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos (se ainda não indicou ou apresentou), no prazo de 15 dias. 6.
Os quesitos do Juízo são aqueles constantes da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, que deverão ser repassados ao(à) perito(a) pelo Cartório Judicial. 7. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, adotando-se as diligências necessárias. 8.
Entregue o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora a se manifestar e apresentar eventual parecer técnico, no prazo de 15 dias. 9. Após manifestação da parte autora quanto à prova pericial, não havendo pedido de esclarecimentos ou, em havendo, terem estes sido prestados pelo expert, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários. 10.
Realizada a prova pericial, se a conclusão adotada pelo perito do juízo for idêntica àquela adotada pela perícia realizada na via administrativa, o processo será julgado improcedente, independentemente de citação da parte ré (§ 2º do art. 129-A da Lei 8.213/91). 11.
Em havendo a divergência do laudo pericial produzido pelo perito do juízo com as conclusões constantes do laudo pericial administrativo, ou se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, determinar-se-á, oportunamente, a citação da parte ré (§ 3º do art. 129-A da Lei 8.213/91) para apresentar contestação. 12.
Eventual necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente. 13.
Postergo a análise de eventual tutela de urgência para momento ulterior à apresentação - ou complementação - do laudo pericial. 14.
Intimem-se e cumpra-se. - 
                                            
16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para despacho - 16/06/2025 13:48:58)
 - 
                                            
16/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:16
Despacho
 - 
                                            
14/06/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
13/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 16:49
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para MDLUN01)
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13/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
13/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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