TJSC - 0001811-05.2012.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:43
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:27
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BON01CV
-
21/07/2025 15:26
Custas Satisfeitas - Parte: RICKEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
21/07/2025 15:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2025 05:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BON01CV -> DCJE
-
19/07/2025 05:56
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
13/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001811-05.2012.8.24.0010/SCEXECUTADO: RICKEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)SENTENÇAAssim sendo, diante do pedido de desistência, EXTINGO a presente execução com base no art. 775 do Código de Processo Civil.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Isento de custas e despesas processuais.
Dispensado o reexame necessário, conforme o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos casos em que haja procurador de alguma(s) das partes com indicação de falecido/suspenso/cancelado, ou em caso de ausência de procurador cadastrado, considerando que a extinção ocorre sem ônus para aquela(s), dispenso a intimação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 13:12
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Petição
-
06/06/2022 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
06/06/2022 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
03/06/2022 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/06/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2021 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
01/06/2021 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
01/06/2021 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
28/05/2021 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/05/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 18:29
Decisão interlocutória
-
12/03/2021 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2021 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
12/03/2021 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
03/03/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:14
Juntado(a)
-
01/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
29/01/2021 00:26
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
28/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
22/12/2020 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
22/12/2020 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
18/12/2020 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 18:52
Decisão interlocutória
-
18/12/2020 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2020 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
17/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
07/12/2020 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 18:52
Juntada de Petição
-
30/10/2020 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
06/10/2020 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/10/2020
-
03/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/09/2020 16:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 28/09/2020 16:36:45 com disponibilização efetiva no dia 29/09/2020
-
28/09/2020 16:36
Expedido Edital - leilão/praça
-
25/09/2020 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
25/09/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 92
-
23/09/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2020 14:07
Juntada de Petição
-
14/09/2020 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
12/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 87
-
02/09/2020 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
30/03/2020 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/03/2020 18:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 84
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28/03/2020 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
28/03/2020 07:28
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
23/08/2019 17:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0615/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 3130 Página:
-
23/08/2019 08:54
Juntada
-
21/08/2019 21:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0615/2019 Teor do ato: Nomeio em substituição ao perito nomeado o Sr. Lúcio Ubiali. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 247/248. Advogados(s): Camila Mendes Pilon Ricken (OAB 35280/SC)
-
19/08/2019 15:54
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
19/08/2019 15:53
Mero expediente - SAJ - Nomeio em substituição ao perito nomeado o Sr. Lúcio Ubiali. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 247/248.
-
05/02/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 13:37
Certidão emitida - CERTIFICO que após contato telefônico (http://www2.faesc.com.br/Leiloeiros/LeiloeirosSC - 3433-0545), foi informado que Eduardo Luiz Costi não atua mais como leiloeiro.
-
30/01/2019 15:37
Juntada de documento
-
03/10/2018 16:53
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBOM.18.10023276-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 03/10/2018 15:34
-
01/10/2018 12:15
Designação de data para leilão - Nº Protocolo: WBOM.18.10022982-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 01/10/2018 11:46
-
27/09/2018 12:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0781/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2914 Página:
-
25/09/2018 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0781/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 251, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Clayton Bianco (OAB 15174/SC), Evandro A
-
24/09/2018 13:29
Juntada
-
20/09/2018 13:35
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
20/09/2018 13:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 251, no prazo de 15 dias.
-
17/09/2018 15:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci na(s) data(s), horário(s) e local(is) abaixo indicado(s) e, após as formalidades legais, procedi aos atos necessários para a avaliação
-
26/01/2018 14:11
Juntada de Petição
-
17/01/2018 16:51
Juntada
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13/12/2017 17:23
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que tornei os presentes autos virtuais, conforme previsão legal, com a digitalização de todo o procedimento, com o arquivamento do processo físico na Caixa de Processos Digitalizados n° 13.
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16/10/2017 12:45
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 010.2017/008722-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2018 Local: Oficial de justiça - Gisele Alves Schotten
-
16/10/2017 12:35
Certidão emitida - Certifico que o termo de penhora encontra-se as fls. 123.
-
16/10/2017 12:09
Recebidos os autos
-
13/10/2017 16:58
Mero expediente - SAJ - Expeça-se termo de penhora, bem como mandado de avaliação, dos bens nomeados pelo executado à fl. 123.Do resultado intimem-se as partes.Após remetam-se os autos ao leiloeiro.Para tanto, nomeio o Sr. Eduardo Luiz Costi - matrícula n
-
02/10/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 14:41
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Designação de Data para Leilão em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: DBOM17000032730 - Complemento: prot. 3273-0
-
18/09/2017 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2017 13:27
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
-
30/03/2017 14:34
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0001847-47.2012.8.24.0010 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
05/12/2016 16:51
Recebidos os autos
-
01/12/2016 14:42
Concedida a utilização do Bacenjud - Por essa razão, defiro a penhora de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras do devedor Ricken Indústria e Comércio de Madeiras Ltda (CNPJ 83.***.***/0001-25), no montante de R$ 363.658,24 (trezntos e sess
-
16/10/2015 12:58
Conclusos para decisão Bacenjud
-
14/10/2015 16:58
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: DBOM15000066017 - Complemento: Prot. 6601-7
-
29/09/2015 16:05
Recebidos os autos
-
25/08/2015 15:32
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
-
03/08/2015 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2015 16:22
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, julgo extinta a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Ainda, manifeste-se o credor o interesse no prosseguimento da ação ou a suspensão ou sua extinção, pelo pagamento da obrigação parcelada.
-
10/07/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 17:03
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: WBOM15100088796 - Complemento: Prot. 8879-6 - Manifestação da exequente
-
29/06/2015 15:10
Recebidos os autos
-
09/06/2015 12:12
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
-
18/05/2015 13:43
Recebidos os autos
-
14/05/2015 13:50
Mero expediente - SAJ - Ao Cartório para que repagine o feito a partir da fl. 140. Após, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. Na sequência, voltem conclusos.
-
20/06/2013 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
20/06/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
28/01/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
28/01/2013 12:00
Juntada de petição
-
24/01/2013 12:00
Aguardando decurso do prazo
-
23/01/2013 12:00
Recebimento pelo Cartório
-
23/01/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
14/12/2012 12:00
Carga ao Advogado
-
14/12/2012 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
14/12/2012 12:00
Aguardando decurso do prazo
-
14/12/2012 12:00
Recebimento pelo Cartório
-
13/12/2012 12:00
Termo expedido - Nomeação de Bens à Penhora
-
13/12/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
07/12/2012 12:00
Certificado outros - Certifico que o prazo para interposição de embargos referente o ato ordinatório de fl. 120 é de 30 (trinta) dias.
-
07/12/2012 12:00
Aguardando decurso do prazo
-
07/12/2012 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0492/2012 Data da Publicação: 07/12/2012 Número do Diário: 1533 Página:
-
05/12/2012 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0492/2012 Teor do ato: Reduza-se a termo a nomeação. Após, fica intimado o executado, para comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar o termo de nomeação de bens à penhora, ciente de que desta fl
-
18/10/2012 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
18/10/2012 12:00
Ato ordinatório-Anuência à nomeação de bens - Reduza-se a termo a nomeação. Após, fica intimado o executado, para comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar o termo de nomeação de bens à penhora, ciente de que desta fluirá o praz
-
18/10/2012 12:00
Juntada de petição - manifestação do exequente. Prot. 26284
-
18/10/2012 12:00
Juntada de mandado - citação positiva
-
17/10/2012 12:00
Aguardando petição - 239
-
17/10/2012 12:00
Recebimento - SAJ
-
27/09/2012 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
27/09/2012 12:00
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
25/09/2012 12:00
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
25/09/2012 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica o exequente intimado para que ofereça manifestação acerca da nomeação de bens à penhora de fl. 208/213. Prazo: 5 (cinco) dias.
-
25/09/2012 12:00
Juntada de petição nomeação de bens à penhora
-
25/09/2012 12:00
Juntada de petição - 24270
-
14/09/2012 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci em 6/9/2012, às 10h15, ao local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Ricken Indústria e Comércio de Madeiras
-
16/08/2012 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
-
15/08/2012 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 14/09/2012
-
15/08/2012 12:00
Ato ordinatório-Cível - Portaria nº 05/2008. Proceda-se à citação. Para o caso de pronto pagamento honorários advocatícios fixados em 2%.
-
14/06/2012 12:00
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 13/06/2012 através da guia nº 1056512-49 no valor de 73,02
-
28/05/2012 12:00
Aguardando pagamento custas iniciais
-
25/05/2012 12:00
Recebimento - SAJ
-
15/05/2012 12:00
Processo distribuído por direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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