TJSC - 5005235-64.2024.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005235-64.2024.8.24.0069/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005235-64.2024.8.24.0069/SC APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO HDI SEGUROS S.A. propôs "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO", perante a 1ª Vara da Comarca de Sombrio, contra Celesc Distribuição S.A. (evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 36, da origem), in verbis: [...] aduzindo, como causa de pedir, que firmou contrato de seguro com José da Silva Ramos, por meio da apólice de seguro n. 01.004.005.114711, ficando estabelecida a obrigação da seguradora ao pagamento de indenização ou reembolso, na hipótese de ocorrência de sinistro, conforme as cláusulas e condições do contrato.
Relatou que o segurado registrou o sinistro ocorrido em 29.3.2024 (n. 725471), aduzindo que a unidade consumidora foi afetada por variações de tensão elétrica, danificando produtos pertencentes ao segurado.
Requereu, ao final, a procedência da pretensão para condenar a concessionária ré ao pagamento da importância de R$ 22.204,33 (vinte e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) (Ev. 1, 1).
Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-8).
A requerida apresentou defesa, em forma de contestação, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço na data indicado como ocorrência do sinistro.
Discorreu acerca do ônus da prova no presente feito, alegando inexistirem provas dos danos causados, bem como ausência de falha na prestação dos serviços.
Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 22 1).
Houve réplica (Ev. 26).
As partes foram intimadas acerca do interesse na produção da prova (Ev. 27), ocasião em que o requerente pugnou pela intimação do requerido para juntar relatório de redes completo (Ev. 32), enquanto que a requerida postulou pelo julgamento antecipado do feito (Ev. 33).
Na parte dispositiva da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Renato Della Giustina constou: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo no importe de 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 8º, do CPC.
Irresignada, a seguradora autora interpôs o presente apelo (evento 45, da origem).
Nas suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada porquanto desconsiderou provas documentais que comprovam o nexo causal entre os danos elétricos sofridos pelos segurados e a falha na prestação do serviço da concessionária CELESC, ressaltando que os laudos técnicos de oficina, previstos pela Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, são idôneos e só poderiam ser afastados mediante prova de fraude, o que não ocorreu.
Defende a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 927 do CC e art. 22 do CDC, destacando que o ônus da prova quanto à inexistência de nexo incumbia à ré (art. 373 do CPC), a qual se limitou a apresentar meras simulações computacionais, insuficientes para afastar a prova produzida.
Argumenta que a exigência de perícia judicial nos equipamentos não é obrigatória e sequer é procedimento adotado pela própria concessionária, de modo que não pode ser requisito para o ressarcimento.
Diante disso, pugna pela reforma integral da sentença, para reconhecer a responsabilidade da CELESC e julgar procedente a ação, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (evento 51, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Da conjuntura dos autos, percebe-se que a seguradora autora pretende, através da presente ação fundada em direito de regresso, o reembolso dos gastos despendidos em decorrência da apólice securitária contratada por JOSE DA SILVA RAMOS e que previa cobertura para danos elétricos. Na origem, o Magistrado a quo concluiu que "comprovado que não houve interrupção nem grandes oscilações no fornecimento de energia na data do suposto sinistro, em 29.3.2024, aliado à carência de outras provas que conectem as condutas da parte ré aos eventos danosos, embora a prestação do serviço da concessionária seja fundada na responsabilidade objetiva, verifica-se o rompimento do nexo causal entre a conduta do réu (suposta falha na prestação) e o resultado danoso, o que impede a concessão do pleito e resulta, de rigor, na improcedência dos pedidos iniciais, em relação ao ressarcimento dos valores relativos aos sinistros vinculados à apólice n.01.004.005.114711, referente ao segurado José da Silva Ramos." (Evento 36, da origem).
Dito isso, a controvérsia cinge-se na necessidade de verificar a responsabilidade, ou não, da concessionária pelos prejuízos ocasionados na unidade consumidora que atende o respectivo segurado.
Oportuno consignar que o Código Civil, em seu art. 786, dispõe que, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula 188, esclarece que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Ademais, é cediço que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo, compreendendo-se a seguradora autora e a concessionária ré aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré figura como fornecedora de energia elétrica, ao passo que a seguradora diante da sub-rogação estabelecida, assume o papel de consumidora. Depreende-se que as relações jurídicas regidas pela Legislação Consumerista se norteiam à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, prescinde da comprovação da ocorrência do dano e de seu nexo causal com a apontada falha na prestação do serviço. Logo, a apelada, como concessionária de serviço público, detém, em caso de falha na prestação de serviço, responsabilidade objetiva, aplicando-se as normas do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça também já fixou que "a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva" (REsp. n. 246.758, Rel.
Min.
Barros Monteiro). Nesse norte, além da comprovação do pagamento da indenização - fato que garante a sub-rogação da seguradora -, a procedência da obrigação indenizatória, como dito, depende da presença dos requisitos necessários à sua caracterização, quais sejam: o dano, a conduta causadora do prejuízo e o nexo causal entre estes, prescindindo-se, portanto, da prova de culpa ou dolo. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor, frisa-se, independentemente de culpa. E, para eximir-se desta obrigação, o fornecedor deve comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que os danos se deram culpa exclusiva do consumidor, de terceiro (art. 14, § 3° do Código Consumerista) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não esteja expressamente prevista no dispositivo legal citado, constitui excludente da responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo. Ademais, embora a relação estabelecida entre as partes seja amparada pela Legislação Consumerista, descabida a inversão do ônus probatório em favor da autora, pois "a seguradora, atuando como sub-rogada no direito do consumidor/segurado (CC, art. 786), não pode ser considerada hipossuficiente, uma vez dotada de amplo amparo técnico qualificado, o qual é utilizado nas avaliações dos sinistros indenizados, cujo ressarcimento almeja" (AI n. 4017976-45.2019.8.24.0000, de Tangará, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 30-7-2019). Assim, segundo a disposição legal contida no art. 373 do Código de Processo Civil, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da seguradora autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inc.
I) e da concessionária ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inc II). Fixadas tais diretrizes, in casu o sucesso do pleito autoral subordina-se à suficiente demonstração de que os danos relatados decorrem de irregularidades no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão. Nesse contexto, para comprovar o direito postulado, a seguradora apelante comprovou a existência de seguro, vigente ao tempo dos fatos e contendo previsão de cobertura para danos elétricos.
Além disso, apresentou aviso de sinistro, relatório de regulação de sinistro, laudos e documento indicativo do pagamento da indenização (evento 1, da origem).
Tem-se, portanto, um começo de prova capaz de confirmar o fato constitutivo do direito autoral, cujo nexo é confirmado ou refutado quando a concessionária de energia elétrica apresenta laudo acompanhado de todos os relatórios elencados no Módulo 9 do PRODIST.
Com efeito, referido Módulo prevê, em seu item 26 e seguintes, a forma pela qual a concessionária deverá constatar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, visando atestar ou não a existência de nexo causal em relação aos danos ocorridos nas unidades consumidoras, nos seguintes termos: 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1.
Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de "a" a "e", os registros podem ser apresentados em um único relatório. 27. Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 28.
Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.
Na hipótese, observo que a concessionária na tentativa de eximir-se da responsabilidade, apresentou pesquisa de perturbação em rede elétrica, respondendo negativamente os itens definidos no módulo acima referido (evento 22, ANEXO3, da origem). Além disso, anexou os respectivos relatórios - histórico dos consumidores pertencentes aos transformadores; histórico de interrupções dos equipamentos; histórico de atuação dos equipamentos; e, relatório de quantidade de religamentos de curta duração de alimentadores no período que engloba a data e hora aproximada das ocorrências - demonstrando que, na data indicada, não houve qualquer anormalidade na rede elétrica que atende o referido segurado.
Veja-se: Destarte, embora a seguradora tenha impugnado os documentos apresentados pela concessionária de serviço público, não apontou nenhuma irregularidade em seu conteúdo que pudesse derruir sua força probatória.
Isso porque, sobreditos documentos além de oficiais, mostram-se aptos a rechaçar as afirmações autorais, porquanto registram todas as manobras emergenciais ou programadas, atuação de equipamentos à montante, ocorrências em subestações, eventos no sistema de transmissão e eventos provocados por ação da natureza, terceiros e agentes a serviço da distribuição que provoquem os desligamentos, ou seja, comprovam a existência/inexistência de ocorrências em seu sistema interno.
Aliás, em inúmeros casos, referido documento reconhece a ocorrência de registros quando, efetivamente, verificados, revelando a sua imparcialidade e fidedignidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A). DANOS ELÉTRICOS À EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DA SEGURADA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CRFB.
APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. LAUDO CARREADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A ALEGADA FALHA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5012660-09.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022).
Ademais, o enunciado da Súmula n. 32 desta Corte de Justiça, estabelece que "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros". A propósito, nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DANOS ELÉTRICOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MATERIAIS QUE DERAM ORIGEM À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATÓRIO APRESENTADO PELA CELESC EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANEEL.
DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA E HORA APROXIMADAS DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA SEGURADORA NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL.
DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000787-70.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). Deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
SEGURADORA QUE BUSCA REEMBOLSO PELO VALOR DESPENDIDO AOS SEGURADOS QUE TIVERAM SEUS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS EM RAZÃO DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO SOBRE OS SINISTROS.
TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ QUE NÃO EXIME A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO DELA DECORRENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS COM A INICIAL INSUFICIENTES.
VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
HISTÓRICO DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO QUE ATENDE ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS EM DISCUSSÃO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NAS DATAS DOS SINISTROS.
DOCUMENTO TRAZIDO PELA RÉ QUE É INÍCIO DE PROVA. FORÇA PROBANTE RECONHECIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO (SÚMULA 32).
SEGURADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTRASSEM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
DEMANDADA QUE, EM CONTRAPARTIDA, ELABOROU PROVA QUE ATENDE AO DISPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005977-44.2022.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024).
Desta forma, considerando que os documentos trazidos pela seguradora autora não demonstram, extreme de dúvidas, que os danos apontados nos equipamentos do segurado, decorreram de falha no serviço fornecido pela concessionária de serviço público e, em contrapartida, a concessionária ré demonstrou através dos relatórios apresentados que a rede que atende à unidade consumidora em questão operou dentro da normalidade no fatídico dia, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela seguradora e o serviço de energia elétrica fornecido. Em suma, tem-se que agiu com acerto o magistrado de origem ao rechaçar o pleito inaugural.
Ademais, é consabido que o Magistrado ou Órgão Julgador não está compelido a manifestar-se expressamente sobre todas as questões trazidas pelas partes, bastando que a decisão resolva a questão apresentada e esteja devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de seu convencimento.
A propósito: O juiz não está obrigado a responder todos os argumentos das partes na fundamentação da sentença.
O mesmo vale para os acórdãos dos tribunais.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido (STJ, 1ª Turma, REsp 681.638/PR, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. em 26.09.2006, DJ 09.10.2006, p.262).
Argumentos, todavia, não se confundem com fundamentos.
Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado.
Os argumentos, a seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos" (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO.
Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª Ed.
São Paulo: Editora RT, 2014).
Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
III - [...]. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1196863/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12-03-2019, DJe 18-3-2019). Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo aos requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento.
Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar a ele provimento, fixando-se honorários recursais.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/08/2025 16:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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05/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:11
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por dano material
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05/08/2025 11:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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04/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (27/06/2025 15:25:12). Guia: 10751132 Situação: Baixado.
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04/08/2025 07:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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