TJSC - 5037482-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037482-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JANAINA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032)RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
11/09/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50480652420258240000/TJSC
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25/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10511414, Subguia 5868802 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.164,43
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22/08/2025 14:44
Link para pagamento - Guia: 10511414, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5868802&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5868802</a>
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037482-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JANAINA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, IV). -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:57
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50480652420258240000/TJSC
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26/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:55
Juntada de Petição - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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25/06/2025 10:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50480652420258240000/TJSC
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23/06/2025 19:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50480652420258240000/TJSC
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12/06/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10511414, Subguia 5485052
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12/06/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 28/05/2025 15:01:54)
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30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037482-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JANAINA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - JANAINA APARECIDA DA SILVA - Guia 10511414 - R$ 1.155,27
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/05/2025 15:01
Gratuidade da justiça não concedida
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13/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 12:56
Despacho
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18/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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