TJSC - 5013350-88.2023.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
08/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
25/07/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
23/07/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
23/07/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
21/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
21/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
17/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
17/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 18:38
Determinada a intimação
-
14/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
20/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
09/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013350-88.2023.8.24.0011/SC AUTOR: CLEVER PERINGADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) DESPACHO/DECISÃO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração em relação à decisão no evento 66.1 (evento 72.1), porque discordou da designação de segunda perícia.
Instado, o autor manifestou-se no evento 77.1.
Os embargos são conhecidos, eis que tempestivos. É cediço que são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, corrigir erro material, consoante intelecção do art. 1.022 do CPC.
Contudo, infiro inexistente a presença de qualquer dos requisitos acima elencados no recurso em exame.
Isso porque, do detido compulsar dos aclaratórios, percebo que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão exarada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte recorrente.
A propósito, a decisão proferida no evento 66.1 foi clara ao indicar que o próprio INSS trouxe informações contraditórias ao feito, razão pela qual, a fim de propiciar o julgamento seguro da causa, optou-se por designar nova prova técnica.
Assim, não é desconhecimento que os embargos declaratórios não servem para obrigar o magistrado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório recorrido, nem tampouco a responder questionários das partes, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)'" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.179/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15/02/2019).
E, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010/SC, Jorge Mussi, 15/03/2016).
Portanto, o NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos é medida de rigor.
Cumpra-se a decisão proferida no evento 66.1.
Intimar. -
06/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013350-88.2023.8.24.0011/SCRELATOR: IOLANDA VOLKMANNAUTOR: CLEVER PERINGADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 20/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
28/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/05/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 14:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
10/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 651,89
-
08/01/2025 16:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edemar Leopoldo Schlosser em 08/01/2025 16:22:31
-
07/01/2025 14:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/12/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/12/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 52
-
10/12/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/12/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/12/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:57
Determinada a intimação
-
31/07/2024 13:27
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
24/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição
-
13/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2024 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
-
23/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/10/2023 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVER PERING. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/10/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2023 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:02
Não Concedida a tutela provisória
-
13/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVER PERING. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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