TJSC - 5030715-03.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5030715-03.2024.8.24.0018/SC ACUSADO: ROSELETE VEDOVATTOADVOGADO(A): MARLETE RIZZOTTO CHAGAS (OAB SC057497) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em desfavor de ROSELETE VEDOVATTO, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 2°, inc.
II, (por 21 vezes), da lei 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/12/2024, oportunidade em que foi designada audiência para proposta à suspensão condicional do processo (ev. 4).
A acusada foi citada no ev. 22.
Proposta audiência para oferecimento da benesse, a acusada não aceitou as condições importas, determinando-se a intimação para apresentação da resposta à acusação (ev. 28).
Aportou-se resposta à acusação no ev. 29, apresentada por meio de defensora constituída.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 32). É o relato necessário.
Decido.
II.
Recebo a defesa escrita apresentada pela acusada no ev. 29.
Preliminarmente, observa-se que os argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação (evento 29) não podem ser analisados, tendo em vista que a acusada não aceitou as condições propostas na audiência preliminar para a concessão da suspensão condicional do processo, restando, portando, prejudicadas as teses de "impossibilidade de comparecimento mensal a este Juízo" e a "reconsideração dos prazos para cumprimento das condições da benesse".
Adiante, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, nesta fase procedimental, reanalisar os requisitos de admissibilidade da exordial incoativa, ou decretar a absolvição sumária do réu caso presente uma das hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo citado.
Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente perfeita, vez que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
As condições da ação também estão presentes.
A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que as condutas imputadas a ré, em tese, constituem ilícito penal.
O interesse de agir deflui da necessidade e utilidade do processo penal para aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo sob enfoque.
Por fim, tratando-se de Ação Penal Pública, a legitimidade ativa do Ministério Público é patente, ao passo que a legitimidade passiva do réu advém da circunstância de que é imputável e há indícios de autoria da conduta, de acordo com os elementos reunidos no caderno indiciário, o que também confere justa causa à ação penal.
De outro vértice, o caso em apreço não comporta absolvição sumária, vez que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade da agente, e os fatos narrados, em tese, constituem crime.
Além disso, é defesa a imersão aprofundada em elementos probatórios neste momento, razão pela qual é hipótese de se designar data para realização da audiência instrutória.
III.
Nesse passo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7/5/2026, às 14h30min, devendo ser observadas as disposições do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Requisite-se.
Expeça-se precatória, com prazo de 60 dias, para oitiva das testemunhas residentes em comarcas de outro Estado, se for caso.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa técnica.
Consigno que a audiência será realizada de forma mista, isto é, de forma física e virtual, nos seguintes termos: a) O Ministério Público e os procuradores poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó; a.2) Havendo interesse na participação remota, deverão os interessados informar e-mail e telefone para envio do link respectivo e eventual contato necessário em caso de dificuldade técnica; b) Os acusados que se encontrarem recolhidos em unidade prisional, deverão ser requisitados para comparecerem de forma presencial; b.2) Na requisição, deverá constar informação de que, havendo sala disponível na unidade prisional, o acusado poderá acompanhar e participar do ato de forma remota, por videoconferência, devendo a unidade prisional solicitar o envio dos links respectivos. c) Já as testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem no Fórum de Justiça e prestarão seus depoimentos em sala isolada, com exceção dos agentes de segurança pública (policiais militares e civis), que poderão receber link de acesso para participarem do ato de forma virtual; d) Desde já, INDEFIRO o envio de link para as demais testemunhas, porquanto a praxe forense demonstrou que, na maioria dos casos em que as testemunhas solicitam o envio de link, a colheita do seu depoimento resta prejudicada em razão da baixa qualidade de sua internet e/ou inexperiência com o uso das tecnologias; e) Eventuais testemunhas e acusados residentes em outra Comarca do estado de Santa Catarina ou ainda fora deste estado da federação serão ouvidos por videoconferência e carta precatória, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019 e art. 222 do Código de Processo Penal, respectivamente; f) Em persistindo dúvidas, contatar por meio do telefone 49 3321-4112 ou aplicativo WhatsApp (49 98878-4953).
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/06/2025 10:35
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 07/05/2026 14:30
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03/04/2025 19:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:19
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:39
Decisão interlocutória
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07/02/2025 17:16
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 07/02/2025 13:15. Refer. Evento 3
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07/02/2025 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-MFARELLANO
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07/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:01
Juntada de Petição
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06/02/2025 07:22
Juntada de Petição
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22/01/2025 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 20/01/2025
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15/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL
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10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/01/2025 14:07
Decisão interlocutória
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10/01/2025 14:00
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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10/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/12/2024 05:51
Recebida a denúncia
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13/12/2024 16:52
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências - 07/02/2025 13:15
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30/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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