TJSC - 5038059-65.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:58
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038059-65.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: A Z CARDOSO & CIA LTDAADVOGADO(A): JORGE BRUM SOARES (OAB RS107584)ADVOGADO(A): CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO (OAB RS115355)EXECUTADO: INACIO TEIXEIRA PINTOADVOGADO(A): PAULO VICTOR RAMOS MARTINS (OAB SC070689) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Mário Henschel, na qual a parte executada suscita: (i) nulidade da citação na fase de conhecimento, sob alegação de não localização e citação por edital; (ii) necessidade de suspensão do processo pela mesma razão; (iii) suposto erro nos marcos inicial e final dos juros e da correção monetária; e (iv) ausência de indicação de bens passíveis de penhora.
Rejeito a impugnação, pelos fundamentos que passo a expor.
Quanto à alegada nulidade da citação, verifica-se que, na fase de conhecimento, foi nomeado Defensor dativo ao réu, o qual foi devidamente intimado dos atos processuais, com efetiva atuação.
Assim, inexistem vícios capazes de ensejar a extinção do cumprimento ou a suspensão do processo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 277 do CPC, a nomeação de curador especial (ou defensor dativo) supre a ausência do réu citado por edital, garantindo-lhe a ampla defesa.
Em relação à suposta incorreção nos critérios de atualização do crédito, os cálculos apresentados pelo exequente foram analisados e se mostram adequados aos parâmetros definidos na sentença, não se verificando qualquer excesso de execução.
A impugnação, neste ponto, é genérica e não foi acompanhada de cálculos substitutivos, como exige o art. 525, §4º, do CPC, carecendo de elementos mínimos que justifiquem sua procedência.
No que toca à ausência de indicação de bens penhoráveis, trata-se de questão processual que não impede, por si só, o prosseguimento da execução.
A busca por bens passíveis de penhora ocorre de forma sucessiva, conforme o disposto no art. 835 e seguintes do CPC, cabendo ao juízo, se necessário, lançar mão dos meios executivos disponíveis, como a consulta a sistemas informatizados (ex: SISBAJUD, RENAJUD etc.).
Dessa forma, não há vícios processuais ou materiais que justifiquem a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, tampouco qualquer nulidade que macule os atos executivos até aqui praticados.
Acolho a renúncia do Defensor do devedor (Evento 21), mas deixo de nomear outro em substituição, porque sequer houv penhora de bens. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, considerando que o pedido impugnado não foi acolhido, mas também não se trata de pretensão infundada ou de manifesta má-fé.
Intimem-se, inclusive para que o credor requeira o que de direito, sob pena de suspensão por um ano e posterior arquivamento administrativo. -
28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
16/04/2025 10:59
Juntada de Petição
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição
-
12/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 15
-
17/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/12/2024 15:16:11)
-
17/12/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Ato ordinatório praticado - 17/12/2024 15:16:11)
-
17/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:28
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
05/12/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A Z CARDOSO & CIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/12/2024 12:28
Distribuído por dependência - Número: 50134309520228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003421-50.2025.8.24.0079
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
David Tavares Ferreira Bechi
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 14:02
Processo nº 5000751-67.2012.8.24.0023
Tatiana Meneghel
Elia Teresinha Jacinto Macedo
Advogado: Marco Antonio Boscheti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:46
Processo nº 5013102-12.2024.8.24.0004
Abimael Alves da Rosa
Gisele Henriques Almeida
Advogado: Andre Luis Trombin Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 09:31
Processo nº 5012991-50.2023.8.24.0008
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Andre Guilherme Ziehlsdorff
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2023 12:02
Processo nº 5079147-96.2025.8.24.0930
Mauricio Luis Zuffo
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Advogado: Simone Tatiana da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 20:10