TJSC - 5000838-32.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 16:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
24/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000838-32.2025.8.24.0002/SC EXEQUENTE: RONNY ALBERT WESTPHALADVOGADO(A): STEPHEN KLAUS WESTPHAL (OAB SC039344) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1°, do CPC).
Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC). 2.
Realizado o pagamento dentro do prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, ocasião em que o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC); 3.
Realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença entre valor exigido e o valor pago (art. 523, § 2°, do CPC); 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, haverá a incidência de multa de 10% sobre a quantia exequenda, acrescida de honorários advocatícios de 10% sobre o montante, incluindo a multa. 5.
Se houver impugnação, tendo em conta o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, vigente a partir de 1/4/2019, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a Taxa de Serviços Judiciais referente à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, sob pena de deserção - salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 5.1.
Decorrido o prazo do item supra, certifique-se quanto ao recolhimento e voltem conclusos. 6.
Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada e, caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares (descritos nos itens '6.1' e seguintes desta decisão), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 6.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 8.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 9.
Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 9.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. 10.
Na hipótese do item 6 desta decisão, caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito (em consideração ao item 4 desta decisão), deverão ser observadas as determinações seguintes: Da utilização dos sistemas auxiliares A Corte Catarinense tem se manifestado, de forma reiterada, à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores. Esse posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: [...] O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário utilizar os sistemas auxiliares postos à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça para obtenção do endereço ou localização de bens em nome da parte executada, independentemente de exaurimento da via administrativa (Agravo de Instrumento n. 5018171-76.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021701-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA PARA VIABILIZAR A PESQUISA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS PARTES ADVERSAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS MENCIONADAS FERRAMENTAS.
PROVIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA.
UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL."[...] o entendimento jurisprudencial mais recente é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado dos réus, tais como o Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa.
Isso porque, segundo o posicionamento que vem sendo adotado, não se deve negar a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, pois a medida, ao simplificar e agilizar a busca do paradeiro do réu, privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional" (Agravo de Instrumento n. 4012594-76.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017)[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029474-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018). Consabido que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) tem como escopo o rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça.
Com o objetivo de conferir maior celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, o SisbaJud é instrumento colocado à disposição do Estado-Juiz, que expande significativamente a possibilidade de buscar ativos financeiros da parte devedora, com consecutiva expropriação patrimonial, por intermédio da constrição, da indisponibilidade de bens e, ao cabo, com a conversão em penhora de valor certo e individualizado (arts. 831 e 854, § 1°, do CPC), com objetivo precípuo da satisfação dos créditos executados pela parte credora.
A utilização da "teimosinha" - uma das funcionalidades do Sisbajud, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
No que tange aos limites de sua utilização, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em precedente representativo da controvérsia, o entendimento de que é direito da parte a penhora on-line, ressalvados apenas os valores em relação aos quais não cabe qualquer constrição judicial - absolutamente impenhoráveis (REsp 1112943/MA).
E, ainda, que não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros (REsp 1471065/PA).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] Não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros, tal como já proclamou o e.
STJ ao julgar o REsp 1471065/PA.
Por isso, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu a ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", a qual renova, de forma programada, a ordem de penhora on-line.
A medida confere maior celeridade aos processos de execução e é admitida pela jurisprudência dominante desta Corte."(Agravo de Instrumento, Nº 50217526420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-02-2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002298-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022).
Na mesma toada, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Não localização de bens penhoráveis - Pretensão à reforma de decisão que indeferiu pedido de reiteração automática de ordem de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo SISBAJUD - Admissibilidade - Nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ, que tem por objetivo reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008829-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Relembro que princípio basilar da execução é seu curso no interesse primordial do credor, na forma do art. 797, caput, do Código de Processo Civil: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Portanto, como a "teimosinha" é mera modalidade do sistema eletrônico cuja utilização é expressamente permitida pelo art. 854 do Código de Processo Civil, não há óbice à utilização desse meio. 11.
Dessarte, caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, DEFIRO desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 12.
Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. 13.
Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil; DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD 14.
Proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 15.
Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, (conforme os itens '2', '3' e '10' desta decisão) e limitado a este tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 16.
Após, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), COMPROVE: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio. 16.1.
Decorrido in albis o prazo do item 16, proceda-se, via Sisbajud, à transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 16.2.
Caso haja impugnação, na forma do item '16' (art. 854, § 3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“concluso urgente”), para ulteriores deliberações. 16.3.
Advirto à parte executada de que, decorrido em in albis o prazo indicado no item "16", será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. 17.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 18. Decorrido o prazo do item 17 sem manifestação, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento a indisponibilidade de ativos da parte executada, e expeça-se, desde já, o alvará em seu favor para a liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 19.
Se infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 14), ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009).
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD 20.
Proceda-se à busca de bens em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 21.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, DEFIRO o pedido de utilização do referido sistema para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do executado. 21.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição e junte aos autos o comprovante. 22.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, comprove a cotação de mercado do bem (pela tabela FIPE) e junte aos autos o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. 22.1.
Verificada a existência de averbação de alienação fiduciária ao documento do veículo, o que impossibilita a penhora diretamente sobre o bem (art. 22 da Lei n. 9.514/1997), INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto a eventual interesse na penhora dos direitos creditórios do veículo (art. 835, XII, do Código de Processo Civil.) 22.2.
Cumprido o item 22, verificada a inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do veículo localizado. 22.3.
Após, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, com a observância de que compete à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, a qual desde já nomeio como fiel depositária do(s) referido(s) veículo(s) (art. 840, § 1º, do CPC). 22.4.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. 22.5.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 22.6.
Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 22.7.
Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 22.8.
Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 22.9.
Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD 23.
Proceda-se à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ. 23.1.
A documentação deverá ser arquivada em pasta própria do cartório pelo prazo de 30 dias, a qual ficará à disposição da parte exequente apenas para consulta e apontamentos, vedada a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 24.
Realizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para ciência e para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, com a indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 25.
Após o prazo do arquivamento, proceda-se à destruição da documentação, o qual deverá ser certificada nos autos; 26.
Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a 1(um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 26.1.
Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 27.
Fica desde já autorizada expedição de certidão nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil; 28.
Caso não sejam indicados bens passíveis de penhora no prazo previsto no item “24” suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC). 29. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item 24, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 30.
Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 31.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 32.
Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 32.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 19:02
Despacho
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000838-32.2025.8.24.0002 distribuido para Vara Única da Comarca de Anchieta na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:29
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
30/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 17:29
Distribuído por dependência - Número: 50005865320248240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001220-32.2025.8.24.0032
Ana Maria Mesko
Municipio de Itaiopolis
Advogado: Jean Carlo Moreira de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2025 10:45
Processo nº 5039218-61.2025.8.24.0023
Hypera S.A.
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 17:00
Processo nº 5009932-92.2025.8.24.0005
Otavio Borin Neto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 17:38
Processo nº 5002891-05.2025.8.24.0125
Leticia Berticelli Carboni
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 17:30
Processo nº 5009951-98.2025.8.24.0005
Clarice Francio Cainelli
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Giancarlo Carvalho Finato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 09:46