TJSC - 5016677-49.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016677-49.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ROSANE LEITE PINTOADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320) ATO ORDINATÓRIO Preliminarmente, CERTIFICO que a(s) contestação(ões) de evento(s) 25 é(são) tempestiva(s), conforme se infere em análise aos dados do(s) evento(s) 20.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s)/requerente(s) para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s) pela parte contrária.
ORIENTAÇÕES AO(À) ADVOGADO(A)A fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição em resposta ao presente ato seja protocolada com a categoria "RÉPLICA" - ressalvados os casos em que o conteúdo da petição não corresponda ao de réplica à defesaQuando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária a análise individual da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere na tramitação e impede a programação das automatizações.Clique aqui para ter acesso à cartilha informativa, disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, sobre como contribuir para o andamento processual. -
27/08/2025 12:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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18/08/2025 21:07
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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18/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 03:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE LEITE PINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016677-49.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ROSANE LEITE PINTOADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320) DESPACHO/DECISÃO ROSANE LEITE PINTO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO BMG S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a declaração da: a) inexistência de débito; b) nulidade do(s) contrato(s) n. 17027894 do réu Banco Bmg S.A. e n. 0058170272 da ré Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento; c) "inelegibilidade" das parcelas; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral; 6) a confirmação da tutela; 7) a produção de provas em geral; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) requereu o prosseguimento do feito tão somente quanto ao BANCO BMG S/A; 2) informou que o pedido de repetição de indébito atinge a monta de R$7.449,86.
DECIDO. I) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 09, reputo possível o prosseguimento do feito.
II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda); 3) não há demonstração de que o(a)(s) demandante(s) tenha sido coagido ou obrigado à assinatura do negócio questionado; 4) a contratação pode prever autorização para que a parte ré opere descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a ser legítima essa operação até que sobrevenha provimento jurisdicional definitivo que declare o contrário; 5) o desconto em benefício previdenciário demanda a apresentação de autorização expressa perante o INSS (Lei n. 10.820/2003, art. 6.º; Lei n. 8.213/1991, art. 115); 6) como há alegação de que existem descontos, é necessário presumir a legitimidade do ato administrativo da Previdência Social que permitiu o desconto mediante autorização do interessado.
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1.1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 09); 1.2) atualize-se o registro processual quanto: a) ao polo passivo, de modo a excluir FACTA FINANCEIRA S.A.; b) ao valor da causa, para que passe a constar o importe de R$12.449,86; 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
12/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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12/08/2025 09:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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12/08/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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12/08/2025 09:38
Decisão interlocutória
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10/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016677-49.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ROSANE LEITE PINTOADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320) DESPACHO/DECISÃO ROSANE LEITE PINTO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO BMG S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a declaração da: a) inexistência de débito; b) nulidade do(s) contrato(s) n. 17027894 do réu Banco Bmg S.A. e n. 0058170272 da ré Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento; c) "inelegibilidade" das parcelas; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral; 6) a confirmação da tutela; 7) a produção de provas em geral; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO.
I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos: 1) deve indicar o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, IV).
E, para o caso em que se pretende o pagamento de qualquer quantia, deve a parte esclarecer qual o valor pretendido (CPC, art. 324).
Entretanto, não foi cumprido tal requisito a contento, porque o pedido de repetição do indébito não foi formulado.
Deve, pois, a parte autora, se deseja a respectiva condenação, formular o pedido condenatório; 2) para o caso de litisconsórcio, estabelece a Lei que “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito” (CPC, art. 113).
Entretanto, o(a)(s) autora aforou(ram) ação contra Banco Bmg S.A. e Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento, e formulou(ram) pretensões diversas que, ao que tudo indica, não representam comunhão de direitos ou de obrigações, conexão ou afinidade, porquanto referem-se a contratos distintos, ou seja, sem liame relevante a justificar a discussão das lides em única ação.
Deve(m), pois, o(a)(s) autora esclarecer e fundamentar a necessidade de tramitação conjunta (caso os contratos tenham efetiva ligação: v.g. refinanciamento, renegociação etc.) ou requerer o prosseguimento do feito somente quanto à pretensão a ser indicada.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01. doc(s). 09-12); 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
03/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:51
Despacho
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02/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016677-49.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE LEITE PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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