TJSC - 5076418-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076418-97.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsAUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
04/09/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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12/08/2025 18:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/07/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: GLEVERSON CESAR PEREIRA
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04/07/2025 18:52
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076418-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)RÉU: IVONESIO DJALMA SOUZAADVOGADO(A): RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) DESPACHO/DECISÃO Da contestação.
A parte ré contestou antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
A apreciação da contestação, contudo, deve aguardar a localização do bem, como determinou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Tema 1040 do STJ).
Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. 1. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. -
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:56
Juntada de Petição - IVONESIO DJALMA SOUZA (BA059376 - RAMON NUNES DA SILVA)
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04/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10540022, Subguia 5500092 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.202,72
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02/06/2025 09:04
Link para pagamento - Guia: 10540022, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5500092&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5500092</a>
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02/06/2025 09:03
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10540022 - R$ 1.202,72
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02/06/2025 09:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 30/05/2025 19:04:36)
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02/06/2025 09:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10533991, Subguia 5498300
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02/06/2025 09:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/05/2025 19:04:38)
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076418-97.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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