TJSC - 5000255-71.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 72 e 71 Número: 50667412020258240000/TJSC
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20/08/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Conclusos para decisão - 18/08/2025 17:49:03)
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18/08/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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13/08/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5025102-29.2022.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 72, 76, 77, 78
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 73
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01/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:29
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 68
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30/07/2025 13:29
Gratuidade da justiça não concedida
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14/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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13/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 59
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000255-71.2024.8.24.0167/SC AUTOR: EDUARDO SIMAOADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393)AUTOR: EDUARDO SIMAOADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393)RÉU: RAFAEL LEANDRO REZENDE DE CASTROADVOGADO(A): ALEXANDRE CIBILS BUCHAIN (OAB RS126266)ADVOGADO(A): RANGHEL DOS SANTOS PORTELA (OAB RS103366)RÉU: DIENNIFER VARGAS NERYADVOGADO(A): ALEXANDRE CIBILS BUCHAIN (OAB RS126266)ADVOGADO(A): RANGHEL DOS SANTOS PORTELA (OAB RS103366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por AUTO ELITE BLINDADOS e EDUARDO SIMAO em face de RAFAEL LEANDRO REZENDE DE CASTRO, GABRIELA DEVITTE MOURA e DIENNIFER VARGAS NERY, ambos devidamente qualificados. 1. Da leitura da inicial, observo que não preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105/2015), visto que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico pretendido com a presente demanda (CPC, art. 319, V, c/c art. 292).
Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal." (grifei) Portanto, em se tratando de ação com cumulação de pedidos indenizatórios, o valor da causa deverá corresponder à soma de todas as pretensões (danos materiais e danos morais), nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta acima descrita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Ademais, a teor do disposto no art. 3°, inc.
I, da Lei n. 9.099/95, somente serão admitidas perante o rito do Juizado Especial Cível as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Assim, após a emenda, extrapolando o teto, a parte autora deverá requerer o prosseguimento do feito sob o rito comum e realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de extinção. 4. Por fim, é cediço que aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução n. 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo que é dispensada da entrega; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Isso porque a gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido, decidiu o e.
TJSC: "[...] 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018).
Nesta perspectiva, embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, cumpre assinalar que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que haja prova robusta acerca de suas dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, mera alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA GRATUIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é imprescindível a objetiva comprovação de que não possui capacidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais." (AI n. 2011.082891-4, de Criciúma, Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga) Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/10/2024 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 03/10/2024
-
02/10/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
01/10/2024 18:28
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
27/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Petição
-
13/08/2024 17:24
Juntada de Petição
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 37
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
-
12/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 08:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2024 09:47
Juntada de Petição
-
03/07/2024 09:47
Juntada de Petição
-
02/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/06/2024 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 19/06/2024
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
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29/05/2024 15:26
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
29/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2024 23:42
Juntada de Petição
-
20/05/2024 16:39
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala JEC Conciliação - 20/05/2024 16:30. Refer. Evento 9
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10/05/2024 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/04/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 17:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/04/2024 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/04/2024 17:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
26/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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12/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:46
Audiência de conciliação - designada - Local Sala JEC Conciliação - 20/05/2024 16:30
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10/04/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO SIMAO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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