TJSC - 5135433-31.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM1 -> SMC
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22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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22/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5135433-31.2024.8.24.0930/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO I – NEI FERNANDES interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário nos autos da "ação de revisão de contrato", ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A., que indeferiu a petição inicial (evento 19, DOC1).
Pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar totalmente procedentes os pedidos da ação (evento 22, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 37, DOC1). Os autos ascenderam e foram distribuídos por sorteio a esta relatoria. Diante da informação quanto à penalidade de suspensão preventiva do exercício profissional aplicada ao advogado DANIEL FERNANDO NARDON (evento 9, DOC1), o recorrente foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual (evento 12, DOC1), cujo prazo transcorreu in albis.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
II - Examinados os autos, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, porque ausente um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, consubstanciado na falta de capacidade processual da parte recorrente, por ausência de representação por profissional da advocacia, devidamente habilitado.
Conforme anotado no evento 9, DOC1, ao advogado DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) foi aplicada a penalidade de suspensão preventiva do exercício profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Na hipótese, determinou-se a intimação da parte autora para informar seu interesse no prosseguimento do feito e regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos evento 9, DOC1).
Na sequência, o AR de intimação retornou com a informação "Não existe o número" (evento 12, DOC1).
Segundo a regra do art. 77, V, da lei processual, é dever "das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Portanto, considera-se realizada a intimação da parte para regularizar sua representação processual.
Consabido que, "Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão" (art. 42 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
Por sua vez, o art, 4º, parágrafo único, do mesmo estatuto legal determina: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Portanto, no caso concreto, considerando-se que ao advogado DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) foi aplicada a penalidade de suspensão, bem como que intimada para regularizar sua representação processual, a apelante permaneceu inerte, não é possível conhecer do recurso. Ressente-se da falta de capacidade processual e, portanto, de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, a parte recorrente que, devidamente intimada, não cumpre comando de regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato ao advogado que procura em seu nome nos autos, circunstância que determina o não conhecimento do recurso por força do artigo 76, § 2º, I, do CPC.
A capacidade, sob a perspectiva processual, consubstancia requisito de validade para a prática de atos processuais, exigindo-se, nos casos em que a parte não é advogado devidamente habilitado, que deve estar representada por profissional que o seja, a quem outorgados poderes para representá-la judicialmente (cláusula "ad judicia").
Como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual são pressupostos processuais de validade.
A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV).
O vício de irregularidade processual pode ocorrer em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição e pode dizer respeito ao processo de conhecimento, cumprimento de sentença, de execução, ou mesmo de procedimento já na fase recursal" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 439). Assim, considerando que a parte, mesmo intimada pessoalmente sob pena de não conhecimento do recurso, não regularizou a sua representação processual, resta ausente requisito de validade do processo, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Neste contexto, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do art. 76, § 2º, do CPC, este recurso não pode ser conhecido, pela decorrente falta de representação processual da apelante.
Com efeito, o art. 932, III, do CPC, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;[...] Nesta linha de raciocínio, sopesando que foi oportunizada a regularização processual, mas sem êxito, a negativa de conhecimento do recurso é a medida que se impõe.
III – Nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o advogado que exerce atividade postulatória sem poderes regularmente constituídos sujeita-se à responsabilização pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios: “O advogado que abandonar a causa sem justo motivo ou que atuar sem poderes será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, podendo ainda responder por perdas e danos.” No caso sub judice, não houve comprovação válida da outorga de mandato ao causídico subscritor da peça recursal, tampouco foi promovida a regularização da representação processual, mesmo após a devida intimação da parte interessada.
Configurando-se, portanto, a atuação processual desprovida de poderes, hipótese que atrai a incidência do referido preceito legal.
A doutrina é pacífica ao reconhecer que a ausência de mandato válido compromete a higidez dos atos processuais e impõe ao advogado a responsabilidade pelos encargos decorrentes da irregularidade.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A ausência de procuração válida ou a atuação de advogado suspenso compromete a validade dos atos processuais, sendo nulos os atos praticados.
O advogado que atua sem poderes responde pelas despesas processuais e honorários, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2016) Assim, quando o advogado postula em juízo sem instrumento de mandato regularmente constituído, deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, como forma de responsabilização pelo vício que inviabilizou o regular desenvolvimento do feito.
Diante do exposto, condena-se o advogado DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a inexistência de proveito econômico e a nulidade dos atos processuais praticados.
IV – Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso do autor, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0104
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06/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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05/06/2025 17:52
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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03/06/2025 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 18:07
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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19/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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14/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 15:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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13/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEI FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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