TJSC - 5016423-09.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 23:40
Juntada de Petição - EGIDIO MACIEL FERRARI (SC016726 - JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO)
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12/06/2025 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044691-97.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 8
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12/06/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50446919720258240000/TJSC
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11/06/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50446919720258240000/TJSC
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08/06/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 20:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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30/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 5016423-09.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROSANE MAGALY MARTINSADVOGADO(A): ROSANE MAGALY MARTINS (OAB SC010707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por ROSANE MAGALY MARTINS em face de EGIDIO MACIEL FERRARI e MUNICÍPIO DE BLUMENAU, devidamente qualificados.
A parte ativa aduziu, em síntese, que "desde que assumiu o cargo, em janeiro de 2025, EGIDIO FERRARI passou a divulgar as ações realizadas enquanto prefeito, não no INSTAGRAM, FACEBOOK, PLATAFORMA X e TIK-TOK do Município de Blumenau, mas sim suas próprias redes sociais, com o objetivo de transferir seguidores e a audiência dos cidadãos de Blumenau para suas contas pessoais, aumentando significativamente o número de seguidores para capitalizar seu nome" e que "não se tem conhecimento de que existam duas equipes de marketing, de mídia e gestão de redes sociais que seriam remuneradas pelo DELEGADO EGÍDIO e outra equipe para o PREFEITO EGÍDIO, mas acredita-se que este trabalho venha sendo desenvolvido e remunerado com recursos públicos".
Requereu, ao final, "em tutela de urgência antecipada, que o requerido EGIDIO FERRARI: 1.
O perfil pessoal do DELEGADO EGÍDIO se abstenha de associar sua imagem e logomarca pessoal às ações e programas oficiais do município nas publicações realizadas em seus perfis pessoais nas redes sociais Instagram, TikTok, Facebook e “X”; 2.
Proceda à imediata retirada das suas redes sociais de todas as publicações associando as ações e programas realizados pela PREFEITURA DE BLUMENAUà sua imagem e logomarca pessoal de “PREFEITO EGIDIO FERRARI”. 3.
Intime os requeridos da tutela deferida, para que no prazo legal, apresentem suas defesas; 4.
Informe este Juízo, formalmente, ao Tribunal de Contas de SC, para instauração de Incidente para que se defina, mediante decisão normativa, a interpretação do TCE-SC sobre se a divulgação de ações e programas de governo em redes sociais realizada em nome próprio e em ambiente público, por meio do perfil da pessoa ocupante do cargo de Chefe do Poder Executivo, uma vez que submete-se aos mesmos limites impostos pela legislação à publicidade institucional realizada pelo ente público, considerando a relevância da matéria de direito e sua aplicabilidade de forma geral".
Os autos vieram conclusos.
I - Dispenso o pagamento das despesas processuais (custas e diligências), conforme interpretação dos arts. 5º, LXXIII, da CRFB e 10 da Lei 4.717/1965.
II - A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
O art. 37, § 1º, da Constituição Federal restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e de orientação social, e veda, de maneira absoluta, a promoção pessoal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Na hipótese, a parte ativa alegou que "desde que assumiu o cargo, em janeiro de 2025, EGIDIO FERRARI passou a divulgar as ações realizadas enquanto prefeito, não no INSTAGRAM, FACEBOOK, PLATAFORMA X e TIK-TOK do Município de Blumenau, mas sim suas próprias redes sociais, com o objetivo de transferir seguidores e a audiência dos cidadãos de Blumenau para suas contas pessoais, aumentando significativamente o número de seguidores para capitalizar seu nome".
As publicações realizadas pelo Prefeito Egídio Ferrari em suas redes sociais não demonstram, em uma análise sumária do feito, ferir os ditames constitucionais ou constituir promoção pessoal.
A uma porque não há como tolher a liberdade do Chefe do Executivo de utilizar suas páginas pessoais da internet para demonstrar o exercício de seu múnus.
A duas porque não há provas de que o trabalho foi realizado com recursos públicos.
Nesse último ponto, a própria parte ativa demonstra que suas alegações são embasadas em conjecturas ao dispor que "não se tem conhecimento de que existam duas equipes de marketing, de mídia e gestão de redes sociais que seriam remuneradas pelo DELEGADO EGÍDIO e outra equipe para o PREFEITO EGÍDIO, mas acredita-se que este trabalho venha sendo desenvolvido e remunerado com recursos públicos".
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que "não é possível, sob uma falsa moralidade administrativa, impedir que o Chefe do Executivo dê ciência aos munícipes daquilo que tem feito de sua gestão, as quais busca implementar e para as quais foi eleito.
De outro lado, é de interesse dos munícipes saber aonde os valores arrecadados estão sendo investidos, sendo que a forma mais rotineira disto acontecer é por meio da publicidade, em especial, nos dias atuais, nos perfis pessoais das redes sociais": "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E PEDIDO DE REMOÇÃO E ABSTENÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM PÁGINAS DE REDES SOCIAIS ADMINISTRADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
INDEFERIMENTO.
CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SUA CONCESSÃO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA).
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, A PRIORI, NÃO DEMONSTRA A SUPOSTA PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO.
PUBLICAÇÕES VEICULADAS EM SUA PÁGINA PESSOAL DE REDE SOCIAL DEMONSTRANDO O EXERCÍCIO DO SEU MÚNUS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
PRETENSÃO, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO INEXISTENTE.RECURSO DESPROVIDO.I.
A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 37, §4º. da Constituição Federal, e no artigo 7º. da Lei n.º 8.429/92, trata-se de medida extrema e excepcional, somente podendo ser concedida quando presentes o fumus boni iuris, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do direito postulado em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, bem como o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de ocorrência de dano ao erário, pelo risco de não ser ressarcido, caso a medida não seja concedida inaudita altera pars.II.
No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra, a priori, a suposta promoção pessoal do agente político, em virtude das postagens em sua página pessoal da rede social mostrando o exercício do seu múnus, decorrendo daí a ausência de indícios da prática de ato ímprobo. III.
Não é possível, sob uma falsa moralidade administrativa, impedir que o Chefe do Executivo dê ciência aos munícipes daquilo que tem feito de sua gestão, as quais busca implementar e para as quais foi eleito.
De outro lado, é de interesse dos munícipes saber aonde os valores arrecadados estão sendo investidos, sendo que a forma mais rotineira disto acontecer é por meio da publicidade, em especial, nos dias atuais, nos perfis pessoais das redes sociais.
A postura do Ministério Público em tolher a liberdade de expressão e o dever de informação significa um retrocesso à própria democracia" (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030558-36.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.02.2021, grifou-se).
Assim, diante da ausência dos requisitos consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
III - Citem-se as partes passivas para responder, apresentar toda documentação referente ao questionamento e especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, no prazo improrrogável de 20 dias (art. 7º, II, 'b', e IV, da Lei 4.717/1965 c/c arts. 183, § 2º, do CPC).
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
IV - Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias, conforme art. 6º, § 4º, da Lei 4.717/1965. -
28/05/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR (por substituição em 28/05/2025 17:32:07)
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28/05/2025 17:07
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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23/05/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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