TJSC - 5021937-29.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021937-29.2024.8.24.0023/SC APELANTE: EMERSON BARDI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO EMERSON BARDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA AJUIZADA POR DEVEDOR FIDUCIANTE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E DE CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, NA QUAL REITERA AS ALEGAÇÕES E, ADICIONALMENTE, PLEITEIA A RESCISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA E CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS; E (II) SABER SE É POSSÍVEL CONHECER OS PEDIDOS FORMULADOS APENAS EM SEDE RECURSAL, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NÃO FORAM FORMULADOS NO JUÍZO DE ORIGEM, DE MODO QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER CONHECIDOS POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
A LEI N. 9.514/1997 EXIGE A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NO CASO EM EXAME, O RÉU COMPROVOU QUE O AUTOR FOI REGULARMENTE NOTIFICADO POR MEIO DE DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, CUJA VERACIDADE NÃO FOI INFIRMADA. 5. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O DEVEDOR TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DESIGNADAS, POR MEIO DE TELEGRAMA, MENSAGENS TELEFÔNICAS E, ESPECIALMENTE, PELA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, NA QUAL RECONHECE QUE OS LEILÕES ESTAVAM DESIGNADOS PARA DATAS PRÓXIMAS. 6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE "QUE NÃO SE DECRETA A NULIDADE DO LEILÃO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, SE FICAR DEMONSTRADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE" (AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/6/2022, DJE DE 1/7/2022) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; e 26, § 1º da Lei n. 9.514/1997, no que tange à ilegalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia, porquanto inexistentes a notificação para a purgação da mora e da data de realização dos leilões extrajudiciais.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao Decreto-Lei n. 70/1966, no que concerne à notificação para a purgação da mora e da data de realização dos leilões extrajudiciais.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao termo final para purgar a mora no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel.
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Essencialidade da fundamentação das decisões judiciais", a parte sustenta que "Torna-se essencialmente importante que as decisões dos magistrados sejam fundamentadas.
Estas farão lei entre as partes, serão consideradas a 'verdade' para cada caso e por isso, não podem abster-se de informações e justificativas, que posteriormente criaram o precedente judicial." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela higidez do leilão extrajudicial, e sequente regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco credor, porquanto demonstrada a ciência inequívoca da parte autora/recorrente acerca da necessidade de purgação da mora e das datas de realização dos leilões extrajudiciais.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 12, RELVOTO1): No presente caso, está suficientemente demonstrado que o recorrente foi cientificado sobre a necessidade de pagamento do débito para evitar a consolidação da propriedade em nome da financeira.
Veja-se (evento 23, DOC10): Tratando-se de documento dotado de fé pública e cuja veracidade não foi derruída pelo apelante, é imperioso concluir pela validade da notificação.
O recorrente também foi cientificado a respeito das datas dos leilões extrajudiciais, notadamente por meio de telegrama e mensagens telefônicas (evento 23, DOC14 e evento 23, DOC15). De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende "que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
No caso em exame, há prova inequívoca da ciência do devedor a respeito do leilão, visto que a demanda foi ajuizada em 8/2/2024 e na própria petição inicial foi narrado que a hasta pública estava designada para o dia 19/2/2024.
Portanto, afasta-se a tese de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do banco credor. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2.
De igual forma, a orientação firmada nesta Corte Superior entende que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada.3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.860.665/RO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14-04-2025; grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Quanto à quarta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1.
Intimem-se. -
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5021937-29.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50219372920248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 21/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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31/07/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 14:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5021937-29.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: EMERSON BARDI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/07/2025 13:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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30/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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30/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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27/06/2025 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON BARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 01:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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