TJSC - 5020557-73.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 207,03
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14/07/2025 13:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 14/07/2025 12:23:49
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13/07/2025 09:00
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 176
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13/07/2025 09:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/07/2025 09:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 206,70
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08/07/2025 09:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 08/07/2025 09:12:31
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06/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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17/06/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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13/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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09/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 153
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020557-73.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VANESSA INEZ JUNKES EIRELIADVOGADO(A): RENAN CURCIO (OAB SC042497)EXECUTADO: PETER FRANCO WAINBERG (Espólio)ADVOGADO(A): WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB SP041830) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob alegação de que os valores constritos têm natureza salarial/aposentadoria, além de inferiores a 40 salários mínimos.
A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. É o relato do essencial. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O pleito da parte executada não merece acolhida. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar, decorrente de pensão ou aposentadoria, ou que eram mantidos pela executada no intuito de poupar valores. A parte executada não apresentou nenhum documento a comprovar a origem do valor bloqueado, limitando-se a requerer o reconhecimento da impenhorabilidade, com fundamento nos artigos 833, incisos VI e X.
Outrossim, acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min.
Francisco Falcão).
Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova de fácil produção à parte executada.
Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados.
Precedentes desta C.
Câmara e do C.
STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora.
Inconformismo da executada.
A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna.
Bloqueio de valores encontrados em conta corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I).
Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta em que efetivada a constrição era utilizada com o intuito de poupar valores. Portanto, de rigor a conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente depositado em subconta. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original.
A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN).
Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia.
II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos constritivos de ev. 156. -
06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:41
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:26
Juntada - Extrato Subconta - 3402357927<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 153
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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05/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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05/06/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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05/06/2025 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 147
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 148 - de 'PETIÇÃO' para 'Impugnação SISBAJUD'
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04/06/2025 18:37
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
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07/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10318124, Subguia 5374833 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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05/05/2025 08:03
Link para pagamento - Guia: 10318124, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5374833&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5374833</a>
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05/05/2025 08:03
Juntada - Guia Gerada - VANESSA INEZ JUNKES EIRELI - Guia 10318124 - R$ 39,32
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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26/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 17:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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23/03/2025 17:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PETER FRANCO WAINBERG)
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21/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054369392. Valor transferido: R$ 201,83
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19/03/2025 17:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/02/2025 18:26
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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13/02/2025 18:26
Decisão interlocutória
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01/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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31/08/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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20/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2024 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2024 15:59
Juntada de Petição
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17/05/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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03/04/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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03/04/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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02/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/02/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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24/02/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 15:41
Despacho
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20/11/2023 19:37
Conclusos para despacho
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04/11/2023 05:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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04/11/2023 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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23/10/2023 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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23/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 12:26
Determinada a citação
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27/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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19/06/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
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10/05/2023 17:15
Expedição de ofício - 1 carta
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10/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARA CYLA WAINBERG WAINMAN. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/04/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/04/2023 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5412139, Subguia 2827063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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16/04/2023 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5412139, Subguia 2827063
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16/04/2023 16:22
Juntada - Guia Gerada - VANESSA INEZ JUNKES EIRELI - Guia 5412139 - R$ 33,38
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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05/04/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 11:33
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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31/01/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/01/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para FNSCS03)
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17/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2022 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/03/2022 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/03/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/03/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2022 14:53
Despacho
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11/12/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:08:23). Refer. Evento 71
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11/12/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 23:08:23). Refer. Evento 70
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06/12/2021 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/12/2021 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
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25/09/2021 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/09/2021 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/09/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 11:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: LIRIO PERUCH
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16/09/2021 17:25
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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15/09/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2297879, Subguia 1307080 - Boleto pago (1/1) - R$ 51,23
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13/09/2021 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/09/2021 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/09/2021 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2297879, Subguia 1307080
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13/09/2021 14:46
Juntada - Guia Gerada - VANESSA INEZ JUNKES EIRELI - Guia 2297879 - R$ 51,23
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13/09/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 07:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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13/09/2021 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2021 23:42
Relatório de pesquisa de endereço
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11/09/2021 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2021 23:42
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2021 15:47
Despacho
-
31/08/2021 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2021 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/08/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 11:47
Indeferido o pedido
-
13/08/2021 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2021 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
20/07/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
-
20/07/2021 18:09
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
16/07/2021 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1956803, Subguia 1154417 - Boleto pago (1/1) - R$ 9,96
-
15/07/2021 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2021 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2021 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1956803, Subguia 1154417
-
15/07/2021 10:52
Juntada - Guia Gerada - VANESSA INEZ JUNKES EIRELI - Guia 1956803 - R$ 9,96
-
14/07/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:16
Despacho
-
01/07/2021 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2021 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2021 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 14:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: LIRIO PERUCH
-
17/05/2021 17:52
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
17/05/2021 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2021 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1639893, Subguia 1001285 - Boleto pago (1/1) - R$ 51,23
-
12/05/2021 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1639893, Subguia 1001285
-
12/05/2021 16:56
Juntada - Guia Gerada - VANESSA INEZ JUNKES EIRELI - Guia 1639893 - R$ 51,23
-
12/05/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2021 14:40
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS02CV02 para FNS02CV01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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09/03/2021 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2021 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2021 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
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09/03/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2021 12:13
Despacho
-
08/03/2021 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 263,41
-
08/03/2021 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2021 14:37
Juntada de Petição
-
04/03/2021 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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04/03/2021 16:38
Juntada - Guia Gerada - VANESSA INEZ JUNKES EIRELI Guia nº 1.318.217 - R$ 263,41
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04/03/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA INEZ JUNKES EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/03/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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