TJSC - 5002628-42.2024.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> XXM01
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05/09/2025 15:57
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002628-42.2024.8.24.0081/SC RECORRENTE: CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA em face da sentença que julgou extinta a ação.
Após a intimação para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, a parte recorrente pleiteou a desistência do recurso (Evento 72).
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso inominado interposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 998, ambos do Código de Processo Civil, e 26, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. -
12/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:35
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:15
Conclusos para decisão com Petição
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30/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:17
Determinada a intimação
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25/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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25/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/07/2025 12:57
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compromisso
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 20:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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08/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: MARCOS DIEGO DIETTRICH
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07/07/2025 16:38
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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01/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 56. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10767501 Situação: Baixado.
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002628-42.2024.8.24.0081/SCEXEQUENTE: CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRAADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749)SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei de n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Imutável o presente comando judicial, se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se necessário; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada.
Caso a parte exequente requeira, EXPEÇA-SE certidão de dívida (Enunciado n. 75 do Fonaje). Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. -
27/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002628-42.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE: CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRAADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749) ATO ORDINATÓRIO Diante da pesquisa NEGATIVA RENAJUD, fica intimada a parte ativa, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora bem como cálculo atualizado, ficando ciente de que sua inércia resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito. -
25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 14:47
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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23/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002628-42.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE: CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRAADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a natureza do pedido formulado pelo credor, INDEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD, dada a ineficácia da medida (pesquisa patrimonial), porquanto eventuais valores a receber oriundos de verba salarial ou benefício previdenciário estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade (art. 832 e art 833, IV, do CPC). 2.
Proceda-se à consulta de bens via sistema RENAJUD, conforme determinado na decisão de ev. 4.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
22/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 15:40
Decisão interlocutória
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20/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002628-42.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE: CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRAADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando novo endereço e/ou bens à penhora conforme o caso, bem como, cálculo atualizado do débito, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995). -
12/06/2025 18:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
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12/06/2025 18:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO MORAIS DA SILVA)
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12/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:36
Decisão interlocutória
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30/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:52
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 22:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 09/12/2024
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02/12/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ADIEL PEREIRA DA SILVA
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29/11/2024 17:34
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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05/11/2024 11:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Motivo: Suspeição
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10/10/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: FLAVIO DAVI PARIZOTTO
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09/10/2024 17:26
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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03/09/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 14:59
Expedição de ofício - 1 carta
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13/08/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:18
Determinada a citação
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05/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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