TJSC - 5000662-52.2021.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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12/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075989780. Valor transferido: R$ 100,13
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12/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075989829. Valor transferido: R$ 55,51
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11/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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08/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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08/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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07/08/2025 20:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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07/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 03:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
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06/08/2025 03:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NEIVA PIRES)
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05/08/2025 22:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/07/2025 12:58
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
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24/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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02/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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30/05/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000662-52.2021.8.24.0080/SC EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA CHIARIADVOGADO(A): MICHELE ADAMIO DE LIMAS (OAB SC056348)EXECUTADO: NEIVA PIRESADVOGADO(A): ELIANE PAULA BRAATZ (OAB SC014931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de penhora do imóvel matrícula nº 14.643 do CRI de Xanxerê, o qual não teve, em primeiro momento o reconhecimento de bem de família.
Intimada, a parte executada trouxe aos autos documentos comprobatórios de ser único bem imóvel e, em que pese estar alugado, serve para renda da executada, que ainda demonstrou receber auxílio governamental.
A exequente sustenta que não houve a comprovação dos recebimentos dos aluguéis.
Decido.
Passo a fundamentar.
O imóvel nº 14.643 do CRI de Xanxerê é, comprovadamente, único imóvel da parte executada, conforme apresentado nos documentos 2, 3, 4 e 5 do evento 98.
Demais disso, houve a constatação do oficial de justiça que: "DESCRIÇÃO: O imóvel está localizado na Rua Ventura Migliorini, 646, São Cristóvão, Faxinal dos Guedes/SC.
Segundo registros da matrícula, a área total do imóvel é de 350 m².
O tereno possui forma retangular com a testada de 14 metros e profundidade de 25 metros.
O terreno possui muros de alvenaria nas diagonais laterais com cerca de metal, e na testada, muro baixo. Sobre o imóvel foi edificado uma casa de alvenaria que, segundo a medição atual constante no registroda Prefeitura, possui uma área total construída de 96,66 m². (...) INFORMAÇÃO: O imóvel está alugado para um terceiro." Logo, suficiente para concluir a locação do imóvel.
A executada trouxe ainda comprovação de é beneficiária do Programa Bolsa Família, o qual traz a preseunção de hipossuficiência.
Das provas trazidas aos autos, conclui-se pela impenhorabilidade do imóvel, visto que, embora locado, serve para o sustento da parte executada.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA, POIS ALUGADO PARA TERCEIROS.
TESE RECHAÇADA. BEM QUE COMPROVADAMENTE SERVE DE MORADIA PARA A DEVEDORA.
PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SER O ÚNICO BEM DA PARTE.
CONSTRUÇÃO DE QUITINETES NO TERRENO COM O INTUITO DE GERAR RENDA EXTRA QUE NÃO DESCARCATERIZA O BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COLABORE COM AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, ÔNUS QUE LHE CABIA. ADEMAIS, CONSTRIÇÃO DO REFERIDO IMÓVEL QUE JÁ FOI AFASTADA EM JULGADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.Consoante jurisprudência pacificada da Corte Superior de Justiça, "O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar.
Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 698.750/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007." (STJ.
REsp 1095611/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) [...] (Apelação Cível n. 0301327-49.2018.8.24.0092, da Capital, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040759-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
Por isso, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do bem. -
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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02/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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24/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
22/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 93
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
01/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:53
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> XXE01CV
-
31/03/2025 15:53
Juntada - Cálculo processual nº 312010 - versão 1
-
28/03/2025 14:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - XXE01CV -> DCJE
-
28/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 14:23
Despacho
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição - NEIVA PIRES (SC014931 - ELIANE PAULA BRAATZ)
-
26/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 78
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:14
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Decisão interlocutória - 27/11/2024 09:16:21)
-
27/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2024 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 04/06/2024
-
29/05/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: LAURO RAMME
-
29/05/2024 07:00
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: SAYONARA TEREZINHA CANELLAS PINTO DOERING
-
19/03/2024 16:22
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
17/03/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 52
-
17/03/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:30
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
26/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 13:23
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 14:21
Despacho
-
25/07/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:14
Juntada de Petição
-
20/01/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/12/2022 02:35
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/11/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:55
Juntado(a)
-
28/07/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/01/2022 15:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2022 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 07/01/2022
-
22/11/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ
-
22/11/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ
-
19/11/2021 16:36
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
19/11/2021 16:35
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
03/11/2021 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/10/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 13:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2021 13:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ
-
19/08/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ
-
19/08/2021 09:39
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
19/08/2021 09:39
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
09/06/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2021 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2021 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 22:16
Determinada a citação
-
20/04/2021 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2021 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2021 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2021 15:47
Determinada a intimação
-
04/02/2021 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2021 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/02/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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