TJSC - 5023825-51.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023825-51.2025.8.24.0038/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIRÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 22/09/2025 - APELAÇÃO -
01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023825-51.2025.8.24.0038/SCAUTOR: OSVINO PADILHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)ADVOGADO(A): EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB SC073325)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. -
28/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023825-51.2025.8.24.0038/SC AUTOR: OSVINO PADILHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)ADVOGADO(A): EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB SC073325)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MASTER S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVINO PADILHA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 12:47
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Empréstimo consignado
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023825-51.2025.8.24.0038/SC AUTOR: OSVINO PADILHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)ADVOGADO(A): EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB SC073325) DESPACHO/DECISÃO Trato de Procedimento Comum Cível ajuizado por OSVINO PADILHA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A.
Em alinhamento com os ditames da Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução TJ n. 26/2021, atribuiu à Unidade Estadual de Direito Bancário a competência para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias de diversas comarcas do Estado, dentre as quais a de Joinville.
A Resolução TJ n. 12/2022, que alterou a Resolução TJ n. 2/2021, fixou que, na Comarca de Joinville, todas as ações de direito bancário e os novos cumprimentos de sentença ajuizados a partir de 10/01/2022 serão de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring"; No caso, conforme se verifica, a presente ação foi ajuizada após 10/01/2022.
Logo, como não há dúvidas de que um dos polos da demanda é ocupado por instituição bancária subordinada ao Banco Central do Brasil, bem como de que o julgamento do feito exige perpassar pelo exame do contrato bancário firmado entre as partes, verifica-se a incompetência material e absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito.
Isso posto, reconheço a incompetência material absoluta deste juízo para o julgamento da causa e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Por conseguinte, independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos ao juízo competente.
Int.-se.
Cumpra-se, com as anotações de estilo no sistema. -
27/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE02CV01 para FNSURBA18)
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27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:55
Terminativa - Declarada incompetência
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26/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:36
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023825-51.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVINO PADILHA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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