TJSC - 5033556-98.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
05/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:07
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP513988
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23/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP221386
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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29/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033556-98.2024.8.24.0008/SC AUTOR: WALMIR OLIVEIRA AMARANTEADVOGADO(A): SUELLEN SIMAS SZATKOWSKI (OAB SC024220)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ADVOGADO(A): GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO WALMIR OLIVEIRA AMARANTE ajuizou demanda em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial (Evento 18).
Houve réplica (Evento 24).
Intimadas para especificação de provas, a parte requerente se manifestou no sentido que que a parte adversa deveria ter pleiteado a prova pericial (Evento 31).
A parte requerida não se manifestou.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
DECIDO: 1. Quanto às preliminares, REJEITO as teses defensivas.
No que concerne à ausência de interesse de agir e ausência de presensão resistida, de se ressaltar que a ausência de requerimento administrativo não impede a deflagração de ação judicial, sobretudo quando extraída da peça de defesa a resistência ao pleito autoral.
Logo, ainda que tardiamente, faz-se presente o interesse de agir. No que diz respeito à decadência, de se ressaltar que, em se tratando de pretensão relacionada à negativa de contratação de empréstimo, não há se falar na aplicação de prazo decadencial, por se tratar de defeito - e não vício - do serviço. Logo, tem lugar tão somente o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto indevido.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019, grifou-se) Com efeito, além de inaplicável a decadência, tendo em vista que os descontos são contemporâneos à data de ajuizamento da demanda também não há prescrição a ser declarada. 2.
Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que já houve inversão oportunamente (Evento 07). 3.
Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio MARLOVE METZDORF, e-mail [email protected], telefone (43) 98818-9571, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Arbitro em R$ 600,00 para cada contrato a ser periciado os honorários periciais. Como se trata de impugnação de autenticidade de documento, com imputação de falsidade de assinatura, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ficar a cargo da parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Assim, deverá a parte requerida adiantar os honorários periciais.
Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte requerida para que apresente o contrato original em cartório, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ressalto que o contrato original deverá ser utilizado pelo(a) perito(a) para a realização da prova, ou, de forma subsidiária, deverá o(a) perito(a) esclarecer sobre a possibilidade de utilização da via digitalizada.
Os quesitos do juízo são os seguintes: a) as assinaturas apostas no contrato partiram do punho da parte requerente ou foram fraudadas? b) qual o grau de semelhança entre a assinatura do contrato e as demais assinaturas apostas em documentos públicos (CNH, Carteira de identidade)? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar os honorários periciais. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo indicar (no mínimo com 45 dias de antecedência) local, dia e horário para a realização da perícia, cabendo ao advogado da parte dar-lhe ciência do local e da data aprazada.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do CPC e ser entregue em até 60 dias úteis após a realização da perícia, cujo prazo poderá ser prorrogado na hipótese de haver pedido justificado do(a) perito(a).
Apresentado o laudo, expeça-se alvará do valor integral em favor do(a) perito(a).
E, ainda, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. 4.
INDEFIRO a produção de outras provas.
Neste particular, consigno que a controvérsia é eminentemente de ordem técnica, cuja solução depende do exame pericial - acima deferido - e da análise documental. 5.
Em atenção aos comprovantes de depósito juntados pela parte requerida (Evento 18), intime-se a parte autora para que colacione os extratos bancários relacionados ao período, notadamente dos meses de maio e junho de 2020, sob pena de presumir-se o recebimento daqueles numerários. 6. Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:10
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 01:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/02/2025 13:36
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:40
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 07:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 18:34
Expedição de ofício - 1 carta
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19/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALMIR OLIVEIRA AMARANTE. Justiça gratuita: Deferida.
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04/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:29
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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29/10/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALMIR OLIVEIRA AMARANTE. Justiça gratuita: Requerida.
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29/10/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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