TJSC - 5062672-65.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50442824720258240930/TJSC referente ao evento 13
-
23/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062672-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ZELI NUNES ROUSENKADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da representação.
A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente (Evento 1, PROC2), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”.
Ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NA PROCURAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PLATAFORMA UTILIZADA (ZAPSING) PARA A EMISSÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 10, §2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 E NO ART. 1º, INC.
III, "A", DA LEI Nº 11.419/2005.
PARTE AUTORA QUE, INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO, DEFENDEU A VALIDADE DA ASSINATURA.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007344-44.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). -
06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
01/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELI NUNES ROUSENK. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005594-78.2024.8.24.0080
Lurdes Salete Wilvert
Aline Jacuniak Trapp
Advogado: Julia Tamara Becker Taparello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2024 16:01
Processo nº 5002782-97.2023.8.24.0080
Daniel Camargo Perin
Habitaxan Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Kelli Cristiane Cimadon Gonzalez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/09/2023 09:32
Processo nº 5087529-15.2024.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Neri Zamboni
Advogado: Vinicius Barros Pires da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2024 12:47
Processo nº 0300025-46.2018.8.24.0007
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Mario Cezar Francisco
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2018 16:09
Processo nº 5012660-61.2025.8.24.0020
Micheline de Souza Fraga Rocha
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Lilian de Brittos Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 15:45