TJSC - 5051692-93.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051692-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: FERNANDO DE BONA ROMANCINIADVOGADO(A): RAFAEL ADELOR CABREIRA (OAB SC037921)EXECUTADO: CONSTRUPISO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ADELOR CABREIRA (OAB SC037921) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDO DE BONA ROMANCINI e CONSTRUPISO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alegam a necessidade apresentação dos contratos nº 004896438 e 000741996 que deram origem a CCB ora executada, bem como realizaram pleitos revisionais.
Intimada, a parte contrária argumentou pela rejeição dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da necessidade de apresentação dos contratos liquidados.
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário e seu aditivo apresentados com a petição inicial (processo 5051692-93.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOCUMENTACAO3).
Também foi apresentado demonstrativo de débito (processo 5051692-93.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOCUMENTACAO4).
No título executivo apresentado consta que o crédito obtido seria utilizado para liquidação das dívidas anteriores, ou seja, os contratos anteriores foram quitados e extintos.
Portanto, não razão assiste à parte excipiente quando requer a juntada dos contratos anteriores. Do excesso de execução.
Os pedidos referentes a excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Devem, portanto, ser arguidos ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Deixo de fixar honorários de sucumbência pois não houve extinto total ou parcial da execução.
Intimem-se. -
05/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.254,95
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/09/2025 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Batista da Cunha OCampo More em 03/09/2025 14:52:10
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03/09/2025 11:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:39
Determinada a intimação
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01/09/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:40
Despacho
-
26/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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15/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 23:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
15/07/2025 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO DE BONA ROMANCINI)
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15/07/2025 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONSTRUPISO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA)
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755882. Valor transferido: R$ 0,11
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755874. Valor transferido: R$ 0,08
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755866. Valor transferido: R$ 0,09
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755858. Valor transferido: R$ 0,09
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15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755840. Valor transferido: R$ 0,09
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755830. Valor transferido: R$ 0,95
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755807. Valor transferido: R$ 0,02
-
15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755793. Valor transferido: R$ 7,00
-
15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755742. Valor transferido: R$ 1,70
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755696. Valor transferido: R$ 3,77
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755696. Valor transferido: R$ 10,00
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755688. Valor transferido: R$ 5,00
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15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755688. Valor transferido: R$ 10,00
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755670. Valor transferido: R$ 5,51
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15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755670. Valor transferido: R$ 10,00
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755653. Valor transferido: R$ 10,71
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15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755645. Valor transferido: R$ 28,00
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755645. Valor transferido: R$ 10,00
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755629. Valor transferido: R$ 16,91
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15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755629. Valor transferido: R$ 1.000,00
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15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755750. Valor transferido: R$ 102,00
-
15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755610. Valor transferido: R$ 810,78
-
15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755602. Valor transferido: R$ 47,14
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15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755602. Valor transferido: R$ 148,62
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15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071755602. Valor transferido: R$ 1,00
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14/07/2025 11:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 11:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051692-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a exceção, dentro do prazo de 05 (cinco) dias (autorizado pela Portaria Conjunta n. 01/2019, publicada no DJE 3282, de 14/04/2020). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
10/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:12
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:26
Decisão interlocutória
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11/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2024 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 18:44
Despacho
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2024 07:58
Juntada de Petição
-
25/08/2024 14:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2024 15:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2024 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 17:59
Decisão interlocutória
-
29/07/2024 17:33
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
18/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 17:54
Juntada de Petição
-
09/07/2024 13:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 09/07/2024
-
08/07/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ELIANE MASSIROLI
-
05/07/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: GRASIELE COSTA TISCOSKI ANTUNES (por substituição em 05/07/2024 16:53:44)
-
05/07/2024 14:42
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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05/07/2024 14:42
Expedição de Mandado - YCACEMAN
-
21/06/2024 10:28
Juntada de Petição
-
13/06/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 13:45
Determinada a citação
-
05/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8019552, Subguia 4105226 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.532,28
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31/05/2024 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8019552, Subguia 4105226
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29/05/2024 08:47
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 8019552 - R$ 6.532,28
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29/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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