TJSC - 5036000-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
11/07/2025 15:47
Custas Satisfeitas - Parte: CIRIO JUNIO CRUZ BARBOSA
-
11/07/2025 15:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO PAN S.A.
-
11/07/2025 09:40
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
11/07/2025 09:39
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
17/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036000-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)AGRAVADO: CIRIO JUNIO CRUZ BARBOSAADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5054843-33.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 6, DESPADEC1): Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa.
Arbitro multa diária em 2% do valor da causa, cujo somatório teto será de 50% do valor da causa.
Alcançado o somatório teto sem cumprimento e havendo requerimento nesse sentido, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa ao cumprimento da obrigação.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento.
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a multa imposta se mostra totalmente abusiva; b) o agravante não agiu com má-fé; b) a penalidade deve ser afastada, haja vista a desnecessidade de sua aplicação no caso em tela; c) ainda, subsidiariamente, requer a redução do valor da astreinte. É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória em cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, consoante com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Arguiu o recorrente que a multa diária de 2% do valor da causa limitada ao montante de 50% da quantia indicada na petição inicial, é incabível e excessiva, devendo ser afastada ou, subsidiariamente minorada.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento, isso porque: Acerca do tema, necessário esclarecer que "é possível a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a decisão que comina as astreintes não faz coisa julgada material" (AgInt no AREsp n. 1.914.727/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5-12-2022, DJe de 9-12-2022.).
Ainda, a aplicação de multa cominatória (astreintes), quando fixada com o desiderato de impelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, ainda, de reprimir a reincidência da conduta, faz-se medida não só possível, como também imperativa, além de encontrar supedâneo legal no art. 537, caput, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Outrossim, respeitante ao valor diário da multa, tem-se que os valores fixados não são abusivos.
Verifica-se que o valor da causa indicado na petição inicial foi de R$ 17.502,97, de modo que o montante diário fixado (2%), corresponde a pouco mais de R$ 350,00, quantia inferior ao comumente adotado por este Órgão Fracionário em contornos similares, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO DO EXECUTADO.EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO COM SEGURO.
SUSCITADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO DE CÁLCULO. TESES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO COMBATIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 E LIMITADA A R$ 20.000,00.
MINORAÇÃO. INVIABILIDADE.
VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021861-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2022).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível ou protelatório, de modo que não deve haver a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nesse viés, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.393.897/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20-8-2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. -
16/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
-
16/06/2025 11:53
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 10
-
16/06/2025 11:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10391667 Situação: Baixado.
-
14/05/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
14/05/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:21
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
14/05/2025 17:14
Juntada de Petição
-
14/05/2025 14:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
14/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10391667 Situação: Em aberto.
-
13/05/2025 18:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007562-62.2024.8.24.0010
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Diego Antunes de Souza
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 13:09
Processo nº 5017116-97.2025.8.24.0038
Condominio Residencial Spazio Jardim de ...
Maria Aparecida Pedroso
Advogado: Rodrigo Oenning
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 17:21
Processo nº 5016028-37.2024.8.24.0045
Jhonatan Eger de Souza
Paulo de Fragas Junior
Advogado: Alexssandre Alceu de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 14:49
Processo nº 5012637-18.2025.8.24.0020
Felipe Francisco Zeferino Oliveira
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 17:14
Processo nº 5000672-39.2024.8.24.0065
C N Transportes Rodoviarios LTDA
Mauricio Leonhart
Advogado: Angelica Baumgartner Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2024 08:58