TJSC - 0310094-21.2016.8.24.0036
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10864477, Subguia 5680272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 117,72
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11/07/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 10864477, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5680272&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5680272</a>
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11/07/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - Guia 10864477 - R$ 117,72
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 127
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05/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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25/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.812,29
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20/06/2025 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Rabaldo Bottan em 20/06/2025 15:35:56
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19/06/2025 17:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/06/2025 17:18
Juntada - Extrato Subconta - 3202347040<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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09/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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09/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0310094-21.2016.8.24.0036/SC EXECUTADO: JUCARA LEILA RAMOS GIESEADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535)ADVOGADO(A): IVANIA MARIA GOMES PEREYRA (OAB SC054234)ADVOGADO(A): SIDINEI YARES SILVA (OAB SC067787)EXECUTADO: JUCARA LEILA RAMOS GIESEADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535)ADVOGADO(A): IVANIA MARIA GOMES PEREYRA (OAB SC054234)ADVOGADO(A): SIDINEI YARES SILVA (OAB SC067787) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o executado, através de seu procurador, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor, conforme determinação judicial. - 
                                            
08/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 17:57
Juntada - Extrato Subconta - 3202347040<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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30/05/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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29/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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29/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0310094-21.2016.8.24.0036/SC EXECUTADO: JUCARA LEILA RAMOS GIESEADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535)ADVOGADO(A): IVANIA MARIA GOMES PEREYRA (OAB SC054234)ADVOGADO(A): SIDINEI YARES SILVA (OAB SC067787)EXECUTADO: JUCARA LEILA RAMOS GIESEADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535)ADVOGADO(A): IVANIA MARIA GOMES PEREYRA (OAB SC054234)ADVOGADO(A): SIDINEI YARES SILVA (OAB SC067787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra JUCARA LEILA RAMOS GIESE e JUCARA LEILA RAMOS GIESE.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. - 
                                            
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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26/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:19
Juntada de Petição - JUCARA LEILA RAMOS GIESE / JUCARA LEILA RAMOS GIESE (SC016535 - RICHARD WILSON FURTADO)
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20/12/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
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18/11/2024 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020983114. Valor transferido: R$ 2.622,22
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05/07/2024 08:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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05/07/2024 08:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCARA LEILA RAMOS GIESE)
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05/07/2024 08:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCARA LEILA RAMOS GIESE)
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03/07/2024 19:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/06/2024 17:46
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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20/05/2024 17:07
Decisão interlocutória
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20/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCARA LEILA RAMOS GIESE. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/12/2023 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 19:17
Determinada a intimação
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15/12/2023 03:15
Conclusos para decisão
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13/04/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/03/2022 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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19/11/2021 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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19/11/2021 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/10/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 21:26
Juntada de peças digitalizadas
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05/10/2021 23:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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05/10/2021 23:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCARA LEILA RAMOS GIESE)
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28/09/2021 21:17
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
 - 
                                            
10/09/2021 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
 - 
                                            
04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
 - 
                                            
25/08/2021 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/08/2021 08:13
Determinada a intimação
 - 
                                            
19/08/2021 14:44
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
08/04/2021 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
09/03/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/03/2021 17:17
Determinada a intimação
 - 
                                            
16/10/2020 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
10/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
30/09/2020 02:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
 - 
                                            
30/09/2020 02:37
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
 - 
                                            
24/06/2020 20:11
Concedida a utilização do Bacenjud
 - 
                                            
24/06/2020 17:00
Conclusos para decisão Bacenjud
 - 
                                            
24/06/2020 17:00
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
 - 
                                            
23/06/2020 02:30
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
 - 
                                            
05/06/2020 03:57
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
26/05/2020 17:59
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
26/05/2020 17:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da consulta negativa aos sistemas Bacenjud e Renajud, fica intimado o exequente para indicar bens à penhora, e, se for o caso de expedição de mandado, efetuar o preparo das diligências do oficial de justiça, aprese
 - 
                                            
26/05/2020 15:59
Juntada
 - 
                                            
26/05/2020 14:22
Pesquisa negativa RENAJUD
 - 
                                            
20/04/2020 16:01
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
 - 
                                            
20/04/2020 16:01
Transferência de Processo - Saída
 - 
                                            
03/04/2020 16:06
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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10/12/2019 15:10
Protocolado ordem do Bancejud
 - 
                                            
24/09/2019 13:54
Reativado processo suspenso
 - 
                                            
23/09/2019 15:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJAG.19.20030106-1 Tipo da Petição: Informações Data: 23/09/2019 14:41
 - 
                                            
22/09/2019 02:58
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
12/09/2019 18:59
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
12/09/2019 18:59
Suspensão - art. 40 LEF
 - 
                                            
12/09/2019 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Suspendo o curso desta execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens p
 - 
                                            
09/09/2019 16:54
Conclusos para decisão interlocutória
 - 
                                            
09/09/2019 16:43
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo procurador do exequente acerca do ato ordinatório retro, embora devidamente intimado. Por essa razão, remeto os autos conclusos para análise.
 - 
                                            
01/06/2019 00:40
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
22/05/2019 15:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2019 14:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução, fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso necessário, apresentar o valor atualizado do débito, inclusive com a co
 - 
                                            
12/03/2019 19:17
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
 - 
                                            
28/11/2018 02:11
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
 - 
                                            
28/11/2018 02:10
Juntada
 - 
                                            
26/11/2018 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR919533615TJ Situação : Cumprido Modelo : CIAEF-DTR - Carta Inicial de Citação com Audiência - Mutirão Permanente - Autoenvelopável Destinatário : Juçara Leila Ramos Giese ME Diligência : 26/11/2018
 - 
                                            
20/11/2018 18:07
Expedido ofício - SAJ - CIAEF-DTR - Carta Inicial de Citação com Audiência - Mutirão Permanente - Autoenvelopável
 - 
                                            
06/11/2018 14:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJAG.18.20032690-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 06/11/2018 14:09
 - 
                                            
20/10/2018 05:08
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
10/10/2018 16:02
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2018 13:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
 - 
                                            
09/10/2018 19:35
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WJAG.18.20029910-4 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 09/10/2018 17:52
 - 
                                            
31/01/2018 10:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
 - 
                                            
31/01/2018 10:27
Juntada
 - 
                                            
29/01/2018 09:17
Juntada
 - 
                                            
29/01/2018 09:17
Certidão emitida - Certidão de Publicação
 - 
                                            
29/01/2018 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR791277625TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : CIAEF-DTR - Carta Inicial de Citação com Audiência - Mutirão Permanente - Autoenvelopável Destinatário : Juçara Leila Ramos Giese ME
 - 
                                            
23/01/2018 17:47
Expedido ofício - SAJ - CIAEF-DTR - Carta Inicial de Citação com Audiência - Mutirão Permanente - Autoenvelopável
 - 
                                            
23/01/2018 17:45
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
23/01/2018 17:45
Designada audiência - Trata-se de processo selecionado para o Programa Permanente de Conciliação em Execuções Fiscais de Jaraguá do Sul.CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação/intimação,
 - 
                                            
22/12/2017 17:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJAG.17.20022196-1 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 22/12/2017 16:45
 - 
                                            
11/09/2017 10:07
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
01/09/2017 18:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
01/09/2017 18:06
Mero expediente - SAJ - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno do AR de fl. 11, bem como apresentar o endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s) e requerer o que entender de direito.Cumpra-se.
 - 
                                            
01/12/2016 10:42
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
 - 
                                            
01/12/2016 10:42
Juntada
 - 
                                            
21/11/2016 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR584807821TJ Situação : Mudou-se Modelo : CIAEF-DTR - Carta Inicial de Citação com Audiência - Mutirão Permanente - Autoenvelopável Destinatário : Juçara Leila Ramos Giese Me
 - 
                                            
17/11/2016 08:31
Juntada
 - 
                                            
15/11/2016 00:08
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2016 16:51
Expedido ofício - SAJ - CIAEF-DTR - Carta Inicial de Citação com Audiência - Mutirão Permanente - Autoenvelopável
 - 
                                            
07/11/2016 14:46
Designada audiência - I - Trata-se de processo selecionado para o Programa Permanente de Conciliação em Execuções Fiscais de Jaraguá do Sul.CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação/intima
 - 
                                            
07/11/2016 11:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2016 11:33
Distribuído por sorteio(SAJ)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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