TJSC - 5047349-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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30/06/2025 13:21
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Parte: PAVEI SECURITIZADORA S/A
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30/06/2025 13:21
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SIDCLEY ROBERTO DOS SANTOS MONTEIRO
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDCLEY ROBERTO DOS SANTOS MONTEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 12:11
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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30/06/2025 12:11
Transitado em Julgado
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 18
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 19
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27/06/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047349-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SIDCLEY ROBERTO DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): LED MARLON VARGAS DO LIVRAMENTO (OAB SC065898)AGRAVADO: PAVEI SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): ISRAEL BOGO DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por Sidcley Roberto dos Santos Monteiro visando a reforma de decisão (processo 5028395-66.2023.8.24.0033/SC, evento 77, DESPADEC1), da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, prolatada nos autos da "Execução de Título Executivo Extrajudicial" (n. 5028395-66.2023.8.24.0033) ajuizada por Pavei Securitizadora S/A., que rejeitou impugnação à penhora de valores apresentada pelo Executado/Agravante, levada a efeito através de constrição pelo sistema SISBAJUD.
Autuada a insurgência nesta Corte e a mim redistribuída (evento 7, DESPADEC1), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. Na espécie, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, diante da sua intempestividade.
Com efeito, é cediço que o prazo legal para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
In casu, a decisão recorrida foi lançada na demanda originária em 26/05/2025 (processo 5028395-66.2023.8.24.0033/SC, evento 77, DESPADEC1), com início da contagem do prazo recursal na data de 29/05/2025.
O prazo para a interposição de recurso visando a reforma da deliberação se encerrou em 18/06/2025 (origem, evento 79), tendo o presente Agravo de Instrumento sido protocolizado, apenas, em 19/06/2025.
Portanto, inequívoca a conclusão acerca da intempestividade do presente Agravo de Instrumento.
Neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade.
O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, sem comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico que justificasse a prorrogação do prazo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento, protocolizado fora do prazo, poderia ser conhecido em razão de alegada falha no sistema eletrônico de protocolo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso de agravo de instrumento foi protocolizado fora do prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC.4.
Não houve comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico que justificasse a prorrogação do prazo, conforme disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018.5.
A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme art. 932, inciso III, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063276-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, diante da sua intempestividade.
Comunique-se nos autos de origem.
Custas legais, pelo Agravante, suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento da gratuidade ao recorrente exclusivamente para o processamento desta insurgência neste Tribunal de Justiça, sem prejuízo da reanálise acerca da temática no juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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25/06/2025 20:12
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 15
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25/06/2025 20:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0603)
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23/06/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:22
Determina redistribuição por incompetência
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047349-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/06/2025. -
22/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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22/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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19/06/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/06/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDCLEY ROBERTO DOS SANTOS MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 00:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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