TJSC - 5000787-75.2025.8.24.0081
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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01/09/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (XXM0101 para FNSURBA14)
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01/09/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000787-75.2025.8.24.0081/SC AUTOR: ANDRESSA DA ROCHA ALVES DE MOURAADVOGADO(A): SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário proposta por ANDRESSA DA ROCHA ALVES DE MOURA em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conforme art. 2º, II, da Resolução TJ n. 26, de 1º de dezembro de 2021, a competência para processo e julgamento de demandas bancárias, a partir de 04/04/2022, passou a ser da Unidade Estadual de Direito Bancário, remanescendo a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária do Estado para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca, senão vejamos: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
III - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas no inciso I deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II deste artigo as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.
Posteriormente, criou-se a Vara Estadual de Direito Bancário, com competência para processo e julgamento de demandas bancárias, conforme Resolução TJ n. 31, de 12 de agosto de 2024, em cujo art. 4º previu-se o seguinte: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Por se tratar de competência absoluta, determinada em razão da matéria, é inderrogável por convenção das partes e não admite prorrogação (CPC, art. 62).
In casu, a presente ação objetiva a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado por instituição financeira sob supervisão do Banco Central.
Consectário disso, incompetência deve ser declarada de ofício, em consonância com o disposto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
NATUREZA BANCÁRIA.
AVENTADA CONEXÃO COM AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL NÃO CARACTERIZADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente entre Juízo de Vara Estadual de Direito Bancário e Juízo Cível sobre a competência para julgar ação de busca e apreensão por inadimplência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a competência para julgar ação de busca e apreensão e a eventual conexão com ação de rescisão contratual c/c indenização por dano moral, em trâmite no Juízo Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca e apreensão decorre de contrato bancário regido pelo Decreto-Lei n.º 911/69, sendo de competência da Vara de Direito Bancário.
A identidade das partes não basta para reunião dos processos, pois a rescisão contratual trata de vício redibitório e danos morais, sendo de competência do Juízo Cível.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Conflito procedente.
Reconhece-se a competência do Juízo Bancário. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5079058-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025).
Assim, tratando-se de regra de competência absoluta determinada em razão da matéria, a remessa dos autos à vara especializada em direito bancário é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para processamento e julgamento da demanda à VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
REMETAM-SE os autos ao juízo especializado competente, com as anotações de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:38
Terminativa - Declarada incompetência
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06/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000787-75.2025.8.24.0081/SC AUTOR: ANDRESSA DA ROCHA ALVES DE MOURAADVOGADO(A): SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem indicar – no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) –, no mesmo prazo, o nome completo delas, consoante disciplina o art. 450 do CPC.
Destaca-se, diante da vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019 as testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por videoconferência, não sendo mais possível a expedição de cartas precatórias. Assim, para evitar tumulto processual com designação de mais de uma audiência nos autos ou demora para designação do ato (considerando que a pauta de audiências da sala passiva deve coincidir com a da sala ativa), poderá a parte optar por trazer sua testemunha neste Juízo, o que deverá ser informado na mesma petição. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC). -
06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 08:24
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/03/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA DA ROCHA ALVES DE MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:29
Despacho
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06/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA DA ROCHA ALVES DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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