TJSC - 5014248-51.2022.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014248-51.2022.8.24.0039/SC AUTOR: LUIZ CARLOS HEINZENADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513)ADVOGADO(A): MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) DESPACHO/DECISÃO Disciplina o Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1.
De plano, constata-se o objeto lícito, partes legítimas e bem representadas. 2.
Compulsados os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Na contestação da parte ré há preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Entendo que não merece maiores digressões, visto que o presente processo tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, consoante dicção do art. 27, da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54, da Lei n. 9.099/95, as ações do Juizado Especial Fazendário independem de pagamento de custas, bem como de honorários sucumbenciais, no primeiro grau de jurisdição.
Sendo assim, a preliminar aventada resta prejudicada. 4.
As demais questões levantadas se confundem com o mérito, em razão disso, serão analisadas quando do julgamento da lide. 5.
Assim, não existindo quaisquer irregularidades a sanar ou nulidades a declarar, DECLARO SANEADO O FEITO. 6. Fixo como pontos controvertidos da presente lide a comprovação do suposto desvio de função pelo autor. 7. DEFIRO a produção de prova testemunhal. 8.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 24/02/2026 às 14:00, a ser realizada por meio de videoconferência, para a oitiva das testemunhas arroladas nos Eventos 41 e 42. O acesso ao ato dar-se-á através do link ou ID e senha abaixo informados: Link único de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzM1MWVkN2MtMTIxYy00YzAyLWExNTYtY2M3OWVmMTc3NjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 268 668 170 185 Senha: aV3sr6sa No dia e horário agendados, todos os participantes do ato deverão ingressar na videoconferência com vídeo e áudio habilitados.
Os participantes da solenidade deverão portar documento de identificação pessoal com foto. 9.
Na forma do art. 455, do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 10.
Requisite-se o comparecimento na audiência apenas quando a testemunha for servidor público ou militar (art. 455, §4º, III, do CPC), assim como das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, §4º, IV, do CPC) 11.
Para a testemunha policial militar, cadastre-se no eproc a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina como interessada, a fim de proceder à intimação pelo sistema. 12.
Os advogados das partes deverão proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas, por carta com aviso de recebimento (AR), e posteriormente juntar aos autos, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). 13.
Por fim, consigno que a inércia na realização da intimação das testemunhas, na forma do § 1º do art. 455 do CPC, importa desistência da inquirição delas (art. 455, § 3º, do NCPC). 14.
Se requerido, desde já defiro o depoimento pessoal da parte adversa.
Expeça-se mandado para intimação da parte para depoimento pessoal, devendo constar no mandado a advertência do § 1º do art. 385, do CPC, "§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 15.
Autorizado o uso whatsapp para fins de intimação.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:57
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências Vara da Fazenda Pública - Padrão - 24/02/2026 14:00
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30/04/2025 11:55
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:55
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:35
Decisão interlocutória
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06/11/2024 12:45
Alterado o assunto processual
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17/07/2024 14:22
Juntada de Petição
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14/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 16:44
Despacho
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29/03/2023 11:43
Juntada de Petição
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23/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:19
Juntada de Petição
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06/02/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2023 16:13
Despacho
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10/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 11:53
Juntada de Petição
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29/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2022 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2022 17:34
Determinada a citação
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19/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS HEINZEN. Justiça gratuita: Requerida.
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19/07/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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