TJSP - 1004291-59.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004291-59.2025.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosana Cristina da Silva Mirabelli Sanches - Bianca Fernanda Mirabelli Sanches - Trata-se de inventário pelo rito do arrolamento em que a parte autora atribuiu à causa valor correspondente apenas ao quinhão hereditário, deixando de considerar a integralidade do acervo.
Nos termos do art. 292,, do CPC, o valor da causa, nas ações de inventário, deve corresponder ao monte-mor, ou seja, ao valor total dos bens deixados pelo falecido, englobando tanto a meação do cônjuge supérstite quanto a parte transmissível aos herdeiros.
Assim, intime-se a parte autora para: (i) emendar a inicial, adequando o valor da causa ao valor total do espólio, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). (ii) qualificação completa da viuva (qualificação se referirá a sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei 6.515/1977.
Havendo pacto antenupcial, deverá ser mencionado o número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente); (iii) juntar certidões negativas municipais dos imóveis urbano e rural (Certidão Negativa de Débitos Rurais (CND do ITR); A juntada dos documentos deve ser realizada de forma individualizada, com a devida classificação conforme as pastas disponíveis no sistema digital. (iv) demonstrar o requerimento junto ao Posto fiscal, para o reconhecimento da isenção ou cálculo do ITCMD, juntando-se o respectivo protocolo; (v) proceder o recolhimento da taxa judiciária, nos termos § 7.º, do art. 4.º, Capitulo II, da Lei n.º 11.608/03.
Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. - ADV: CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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