TJSP - 1052430-44.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 22:28
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:34
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nicole Cristina Sanches de Souza (OAB 440919/SP) Processo 1052430-44.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Heitor Avila de Carvalho -
Vistos. 1- Concedo a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 9º, VII da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Anote-se. 2- A tutela antecipada deve ser deferida.
O autor é proprietário do veículo de placas GHL0081, isento de ICMS, adquirido em 21.11.2019 e busca o reconhecimento do prazo de 2 anos para a alienação do bem.
Na ocasião da compra, o prazo para alienação era de 2 anos.
Ocorre que, com o advento do Decreto Estadual nº 65.259/2020, o tempo mínimo de permanência com o automóvel elevou-se para 4 anos.
O autor não formulou pedido na esfera administrativa, mas considerando que ele adquiriu o veículo antes da alteração introduzida pelo Decreto mencionado e sendo relevantes os fundamentos invocados quanto à anterioridade da aquisição e necessidade de venda imediata do veículo, estão presentes os requisitos de verossimilhança e urgência do pedido.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Isenção de ICMS para veículos adquiridos por pessoas com deficiência - Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS a fim de adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18, passando a prever que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro) anos da data da aquisição, prazo este que era de 2 (dois) antes da alteração legislativa Alienação do veículo pelo agravante que ocorreu antes da alteração introduzida pelo RICMS.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 0100004-79.2021.8.26.9000; Relator (a):Flavia Poyares Miranda; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Assim, DEFIRO a tutela antecipada para garantir ao autor o direito à alienação do veículo de placas GHL0081, devendo a ré providenciar a documentação necessária para cumprimento da presente decisão, que serve como ofício judicial. 2- Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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16/08/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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15/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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