TJSP - 0039209-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039209-93.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1079920-60.2024.8.26.0100) (processo principal 1079920-60.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Provas em geral - Ferreira Araújo Sociedade de Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Observando tratar-se de execução provisória, nos termos do artigo 520 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagamento, em 15 (quinze) dias, do débito apontado pela parte credora (R$ 1.252,55), devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total (art. 520, caput e § 2º e art. 85, §§ 1º e 2º, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o exequente, nos próprios autos, sua impugnação.
Deixo de exigir o adiantamento da taxa judiciária, nos termos do art. 82, § 3º, CPC, cujo recolhimento caberá ao devedor, ao final, considerando tratar-se de execução provisória, cabendo à serventia a fiscalização.
Anote-se que, eventual levantamento de depósito ou alienação de bens, fica condicionado a caução suficiente e idônea (art. 520, inciso IV, CPC).
Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP) -
26/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:42
Apensado ao processo
-
11/08/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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